Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE DE FIGUEIREDO GOMES REQUERIDO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182583006, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc. FELIPE DE FIGUEIREDO GOMES, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., VOLTZ HOLDING LTDA., VOLTZ MOTORS DA AMAZÔNIA LTDA. e VOLTZ SHOWROOM LTDA.. Em apertada síntese, aduz a parte requerente ser credor das empresas recuperandas no valor de R$ 4.085,43, conforme sentença transitada em julgado proferida pelo juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do processo nº 0003742-53.2023.8.05.0150; ii) diante da recuperação judicial das requeridas, requer a habilitação de seu crédito como quirografário no quadro geral de credores. Pugnou pela habilitação do seu crédito, para constar no Quadro Geral de Credores a importância descrita na Certidão de Habilitação colacionada aos autos sob ID. 172273960. A requerimento do autor foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do Grupo Recuperando, da Administradora Judicial e do Ministério Público. Em sua oportunidade, as Recuperandas concordaram com a a natureza concursal do crédito, mas afirmaram que a atualização do valor foi realizada até data posterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, de forma equivocada. Ato contínuo, a Administradora Judicial exibiu seu parecer em ID. 178934240, através do qual opinou pelo deferimento do pleito autoral de habilitação, conquanto, observando-se a limitação da atualização do crédito até o marco legal definido, qual seja, a data do pedido da recuperação judicial. Nesse sentido, opinou pela inscrição do crédito na Classe III – Quirografário, na monta de R$ 4.165,93 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). Por fim, o Parquet apresentou a manifestação ministerial em harmonia com o parecer da Administração Judicial, não se opondo à habilitação do crédito do Requerente (ID. 180451218). É o que importa relatar. Decido. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária que, por esta razão, será processada como Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 10, § 5º da Lei 11.101/05. Conforme se extraí da documentação de ID. 172273960, observo que o crédito que pretendido tem natureza concursal, posto que o título que lhe deu origem foi constituído anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 15/12/2023. Logo, é manifesta a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com a redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05, que dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Para mais, o Tema Repetitivo nº 1.051 fixou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado. Nesse sentido, perceba-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixase a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Superada a questão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e adentrando na aferição do quantum a ser inscrito no rol de credores das devedoras, segundo a exegese do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a habilitação deve conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Na mesma linha, eis os seguintes precedentes colhidos junto a Corte Superior: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) In casu, assiste razão ao Grupo Recuperando e à Administradora Judicial, em razão do documento de ID. 172273960 anexado pelo Requerente apontar o valor equivocadamente atualizado até março de 2024, enquanto o limite da incidência de acréscimos é de 15/12/2023, data do pedido de recuperação judicial do Grupo Voltz. Por outro lado, observo que a Auxiliar do Juízo apresentou em seu parecer (ID’S 178934240 e 178934260) memória de cálculo com a adequação do montante aos ditames da Lei de Regência. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para deferir a inclusão do crédito do autor no Quadro Geral de Credores na forma assente no parecer da Administradora Judicial, no que se refere ao valor de R$ 4.165,93 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), a título de crédito principal, na Classe III – Créditos Quirografários, valor que foi atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial. Em razão da sucumbência parcial do Requerente, de rigor a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, o qual ficará com a exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. No mesmo trilhar, quanto as custas e despesas processuais, em relação ao requerente, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, remeta-se ao Administrador Judicial para os misteres de seu ofício e arquive-se. P.R.I. Recife, 18 de setembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 24 de setembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058770-12.2024.8.17.2001