Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSEMAR JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA - ME, JOSEMAR JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 172361435, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSEMAR JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA - ME, e seu avaliador JOSEMAR JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificados. Com inicial vieram os documentos (ID 32059307). Citação/intimação da ré (ID 38345657). Decorrido o prazo sem que o réu tenha juntado comprovante de pagamento ou apresentado embargos à execução (ID 41839111) Determinação de bloqueio dos ativos financeiros do executado, todavia restaram infrutíferas (ID 48696123) Determinada a suspensão do processo (ID 65291430) Determinadas novas pesquisas na tentativa de localizar bens do requerido (ID 111732619), novamente sem resultados. Petição da parte autora informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, restando a execução frustrada (ID 159384584). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000174-73.2018.8.17.2800 Trata-se da ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pediu a desistência. Entre os princípios informativos da tutela jurisdicional executiva figura o da disponibilidade da execução, segundo o qual o credor não se acha obrigado a executar o seu título nem a prosseguir, até as últimas consequências, na execução forçada a que deu início. O art. 775 do novo Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tal ocorre porque, conforme estabelece o art. 797 do NCPC, a execução se desenvolve em proveito exclusivo do exequente, a ele assistindo o direito de abdicar de toda a execução ou de certos atos executivos. Segundo Araken de Assis: “O art. 569 exclui a aplicação subsidiária do art. 267, § 4º, motivo por que, acentuou a 4ª Turma do STJ, ‘o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito’. Em síntese, o credor carece da concordância do devedor”.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (ID 159384584) e DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do novo Código de Processo Civil. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos" ITAQUITINGA, 17 de julho de 2024. SILVIO BATISTA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata