Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 164673616, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007465-33.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL IBERBRAS
Vistos, etc... P. R. I. RECIFE, 19 de março de 2024 CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL IBERBRAS, CNPJ 04.471.775/0001-04, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/com pedido de RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO com a finalidade de obter o direito à repetição do indébito do valor do ICMS cobrado em suas contas de energia elétrica, relativamente à parte que incidiu a TUSD e a TUST sob a tese de que os valores dessas tarifas não deviam ser computados na base de cálculo do ICMS. Diante dos milhares de casos semelhantes, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deu caráter de REPERCUSSÃO GERAL à matéria, sob o TEMA 986. Finalmente o STJ julgou o caso e, ao contrário do interesse dos contribuintes, firmou a tese de que as tarifas do TUST e TUSD devem compor a base do ICMS, entretanto, considerando as inúmeras liminares e decisões concedidas anteriormente, MODULOU os EFEITOS de sua decisão, determinando a manutenção das liminares deferidas até o dia 27/03/2017 (data da publicação do acórdão proferido nos autos do Res 1.163.020), ressalvando, entretanto, que doravante mesmo esses contribuintes, deverão passar a incluir essas tarifas na base de cálculo do ICMS. Ademais, ressalvou que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Assim, considerando que no presente caso a parte autora teve indeferido seu pedido liminar, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor dado à causa. Custas já satisfeitas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho