Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: USINA PUMATY S/A EMBARGADO(A): ARCA EMPACOTAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __179603221 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090079-86.2014.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade da obrigação contida no título. O embargante argumenta omissão de julgamento, fundamentando-se no fato de que está em processo de recuperação judicial. Assim, uma vez concluída essa ação recuperacional, o credor/embargado poderá habilitar seu crédito. Portanto, defende a modificação do julgamento para que os embargos sejam julgados procedentes e a execução vinculada a eles seja extinta. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, incluindo a tempestividade. Primeiramente, destaco que cabe ao credor decidir se submete ou não seu crédito ao juízo da recuperação judicial. No caso concreto, o argumento do embargante de que a execução deve ser extinta não merece acolhimento. A dívida objeto da ação de execução foi contraída posteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial. Como explicado na sentença proferida, a proteção da lei, no caso de aprovação do plano de recuperação, é para dívidas contraídas anteriormente à existência do plano. Nesse sentido, em 2015, o STJ firmou entendimento consubstanciado no enunciado nº 12, segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional”. Como o crédito decorrente da presente ação foi constituído em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser classificado como extraconcursal e não se sujeitar ao instituto. Não cabe, nesta decisão, a repetição do julgado. Na verdade, o que se observa é o inconformismo do embargante com a decisão proferida, utilizando a via inadequada para pleitear sua modificação. Caso entenda que houve error in judicando, deverá buscar outro recurso apropriado e não os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença de identificação 152601991. Intimações necessárias." RECIFE, 11 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau