Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R L DISTRIBUICAO LTDA - ME EXECUTADO(A): A J MEDEIROS, MARIA TEREZA DE MEDEIROS, ANTONIO JOAQUIM DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 167806349, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por R L DISTRIBUICAO LTDA - ME, já qualificados nos autos, em face de A J MEDEIROS, MARIA TEREZA DE MEDEIROS e ANTONIO JOAQUIM DE MEDEIROS igualmente qualificada. Diante o tempo transcorrido sem movimentação processual, determinou-se a intimação pessoal da autora para manifestar interesse na causa e, devidamente intimada ( ID 84719535), quedou-se inerte. É, no essencial, o Relatório. DECIDO. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse. De início, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, devendo, para tanto, praticar os atos inerentes ao seu prosseguimento, culminando no julgamento do mérito da ação. A intimação pessoal da autora fora efetivada e esta nada requereu. Salta aos olhos, portanto, a falta de interesse processual do autor, estando o processo paralisado há mais dez anos. Nesse norte, em face da conjuntura que se apresenta, vislumbra-se a ausência do pressuposto relativo ao interesse processual, acarretando, porquanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000809-67.2003.8.17.0670
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. P.R.I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxas judiciária, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de contestação. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retornem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Gravatá, data assinatura eletrônica. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza de Direito " GRAVATÁ, 17 de julho de 2024. MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste