Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/05/2026, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 10:38
Conclusos para despacho
07/05/2026, 10:36
Conclusos para decisão
07/05/2026, 06:26
Decorrido prazo de E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:35
Conclusos para despacho
06/05/2026, 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
03/05/2026, 11:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/04/2026.
13/04/2026, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/04/2026, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/04/2026, 16:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/04/2026, 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
09/04/2026, 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/04/2026, 10:58
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 10:38
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•03/05/2026, 11:22
07/05/2026, 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:35
Conclusos para despacho
06/05/2026, 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
03/05/2026, 11:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/04/2026.
13/04/2026, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/04/2026, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/04/2026, 16:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/04/2026, 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
09/04/2026, 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/04/2026, 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/04/2026, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 10:13
Conclusos para despacho
30/03/2026, 08:59
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 13:08
Conclusos para decisão
16/01/2026, 07:53
Conclusos para despacho
15/01/2026, 16:49
Expedição de Certidão.
15/01/2026, 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:11
Decorrido prazo de E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:55
Decorrido prazo de LOURINETE PROCOPIO GOMES em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:55
Expedição de Certidão.
12/11/2025, 10:22
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/11/2025, 16:45
Juntada de Petição de diligência
03/11/2025, 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/11/2025, 11:19
Expedição de Alvará.
03/11/2025, 11:01
Juntada de Petição de diligência
03/11/2025, 10:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/11/2025.
03/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 01:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/10/2025, 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/10/2025, 07:09
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/10/2025, 20:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/10/2025, 20:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
30/10/2025, 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2025, 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2025, 20:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/10/2025, 20:09
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 19:56
Expedição de Ofício.
30/10/2025, 19:51
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 19:39
Outras Decisões
22/10/2025, 10:14
Alterada a parte
21/10/2025, 14:06
Alterada a parte
21/10/2025, 13:03
Conclusos para decisão
07/08/2025, 08:20
Conclusos para despacho
31/07/2025, 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/07/2025, 14:33
Juntada de Petição de diligência
24/07/2025, 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/07/2025, 13:17
Expedição de mandado (outros).
18/07/2025, 09:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/07/2025, 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/07/2025, 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
17/07/2025, 07:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/07/2025, 05:56
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2025, 11:28
Conclusos para despacho
01/07/2025, 12:09
Decorrido prazo de E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 07:40
Decorrido prazo de LOURINETE PROCOPIO GOMES em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 07:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
28/05/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 12:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
27/05/2025, 05:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 22:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
22/05/2025, 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2025, 11:56
Conclusos para decisão
14/05/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2025, 10:27
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 12:15
Expedição de .
17/03/2025, 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/03/2025, 09:28
Decorrido prazo de E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
11/03/2025, 09:11
Decorrido prazo de LOURINETE PROCOPIO GOMES em 11/02/2025 23:59.
11/03/2025, 09:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
11/03/2025, 08:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
10/03/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
10/03/2025, 18:12
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2025, 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/12/2024, 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/12/2024, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
28/12/2024, 11:25
Conclusos para decisão
19/11/2024, 03:25
Conclusos para despacho
11/11/2024, 14:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição (outras)
08/10/2024, 16:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/09/2024, 16:10
Expedição de Certidão.
23/09/2024, 16:07
Alterada a parte
23/09/2024, 16:02
Decorrido prazo de LOURINETE PROCOPIO GOMES em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:44
Decorrido prazo de E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:44
Publicado Decisão em 29/08/2024.
17/09/2024, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
17/09/2024, 19:42
Expedição de Certidão.
06/09/2024, 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 02:10
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME, LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO ESPÓLIO -
REQUERIDO: LOURINETE PROCOPIO GOMES REPRESENTANTE: ROBERTO OTAVIO PROCOPIO GOMES Decisão Sentença de parcial extinção da execução - pagamento voluntário da cota-parte do executado Luiz Fernando de Novaes Sobrinho ID 176056283. Prosseguimento do feito em relação aos demais devedores. Não conhecimento da impugnação ID 134944782, por ausência de condição de procedibilidade. Alvará ID 177345319 (R$ 23.904,15). Envio ID 178801369. Certidão de decurso do prazo para pagamento voluntário/ impugnação da parte executada ESPÓLIO de ROBERTO ANTONIO GOMES e LOURINETE PROCOPIO GOMES (ID 179509471). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Ante a inércia devidamente certificada,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030189-21.2023.8.17.2001 defiro a penhora on-line via SISBAJUD nas aplicações financeiras dos executados E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME, CNPJ 00.286.969/0001-70, no valor de R$23.641,68 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) e espólio de LOURINETE PROCOPIO GOMES, CPF 773.726.704-20, no valor de R$23.596,35 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos). Resultados em anexo. Feitas tais considerações, ante o resultado negativo/ irrisório, providencie o seguinte: 1. Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, do resultado SISBAJUD, devendo indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23.. Prazo de 30 (trinta) dias úteis, consoante art. 183, do CPC. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). Todavia, com a solicitação de retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis/ após manifestação, retornem para decisão. Recife/PE, 21 de agosto de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
28/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/08/2024, 09:15
Conclusos para despacho
20/08/2024, 13:39
Conclusos para o Gabinete
20/08/2024, 13:35
Expedição de .
20/08/2024, 13:35
Expedição de Certidão.
13/08/2024, 15:22
Expedição de Alvará.
12/08/2024, 14:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 02:34
Decorrido prazo de LOURINETE PROCOPIO GOMES em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 02:34
Decorrido prazo de E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 02:34
Publicado Sentença (Outras) em 19/07/2024.
01/08/2024, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
01/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME, LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO ESPÓLIO -
REQUERIDO: LOURINETE PROCOPIO GOMES REPRESENTANTE: ROBERTO OTAVIO PROCOPIO GOMES Sentença (Extinção Parcial da Execução)
executados: ESPÓLIO de LOURINETE PROCOPIO GOMES e LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO comprovarem o pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, da Lei 13.105/2015), bem como para a apresentação de impugnação (Art. 525 caput, da Lei 13.105/2015)”. Petitório ID 141839502 do executado LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO informando que houve o pagamento voluntário (ID 134948778), bem como não irá impugnar. Manifestação do exequente informando que o débito remanesce, pelo que requer o não acolhimento à impugnação apresentada (ID 143280199). Petitório de LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO requerendo a extinção, em razão do pagamento voluntário (ID 159395771). Ofício resposta ID 160836484 informando que “o Processo físico nº 0002806-26.2001.8.17.0001, da 8ª Vara Cível da Capital - Seção A, já foi enviado para a referida vara em 22/05/2023, conforme Guia de Remessa Judwin: N° 2023.000940, contendo 06 Volumes e 01 Processo Apenso Nº 468830-6(02 Vol.), conforme solicitado a UBD - UNIDADE de BUSCAS e DESAQUIVAMENTO no dia 09/05/2023”. Certidão ID 167010070 - não houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária em relação à impugnação apresentada pela executada E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME. Petitório da executada E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME (ID 170137071) – acostou comprovante de pagamento das custas/ taxa judiciária da impugnação (R$ 492,02, em 10/05/2024), conforme ID 170138784/ ID 170138789. Petitório da parte exequente ID 173466693 – concorda com o pagamento da cota-parte do exequente LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO, requer a conversão em renda em favor do Poder Judiciário Estadual. Indicou dados bancários. Em relação ao executado E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME, reitera a ausência de quitação. Inclusão dos advogados do inventariante ROBERTO OTAVIO PROCOPIO GOMES, representante do Espólio de ROBERTO ANTONIO GOMES e LOURINETE PROCOPIO GOMES, conforme Inventário nº 0019692-79.2022.8.17.2001, em tramitação na 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Intimação para cumprir a obrigação de pagar e/ou impugnar. Decorrido prazo de LUCIANO GOMES SILVA em 05/07/2024 23:59. Decorrido prazo de MAIZA AMARAL DA SILVA em 05/07/2024 23:59. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A obrigação de pagar foi cumprida integralmente pelo executado LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO, consoante anuência da parte exequente, pelo que se impõe a extinção do feito em relação à sua cota-parte. 3. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0030189-21.2023.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelo Estado de Pernambuco, para fins de cobrança das Custas Processuais inadimplidas no processo físico nº 0002806-26.2001.8.17.0001, no montante de R$ 70.864,95 (setenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser dividido pela quota-parte de cada executado (EC LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - R$23.641,68; ESPOLIO DE ROBERTO ANTONIO GOMES - R$23.596,35; LUIZ FERNANDO NOVAES - R$23.626,92), referente à pendência no recolhimento do preparo recursal no 2º grau de jurisdição - os apelantes declararam valor da causa desatualizado e/ou não recolheram algum dos itens do preparo. O pedido foi protocolado após 05/03/2021, sendo aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, cuja responsabilidade é da parte executada. Intimação dos executados para cumprir a obrigação de pagar e/ou impugnar (ID 132199544). Impugnação da executada E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME (ID 134944782). Alega que as custas/taxas recursais foram devidamente pagas, no valor de R$ 3.657,24 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante consta da guia de custas e do comprovante bancário de pagamento ID 134944796, em 19/09/2016. Acostou documentos e procuração. Não acostou comprovante de recolhimento das custas / taxa judiciária do cumprimento de sentença. O executado LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO acostou comprovante de depósito judicial, para fins de garantia do juízo e para apresentação de impugnação (petitório ID 134948778). Pagamento da quantia de R$ 23.904,15 (vinte e três mil, novecentos e quatro reais e quinze centavos), em 05/06/2023, conforme ID 134951183. Acostou procuração/ substabelecimento. Certidão ID 141580360 – “decorreram, sem comprovação nos autos, os prazos para os
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO a PARCIAL EXTINÇÃO da presente EXECUÇÃO, ante o pagamento voluntário da cota-parte do executado LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO comprovante de depósito judicial ID 134951183, no valor de R$ 23.904,15 (vinte e três mil, novecentos e quatro reais e quinze centavos), efetuado em 05/06/2023, prosseguindo o feito em relação aos demais devedores. Consoante artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, a responsabilidade pelas custas processuais/ taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença é da parte executada. Todavia, entendo por afastada a exigibilidade, vez que o pagamento voluntário pelo executado LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO ocorreu dentro do prazo assinalado (05/06/2023), em razão de expressa previsão legal. Por oportuno, em relação à IMPUGNAÇÃO do executado E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME (ID 134944782), em que pesem as alegações de que houve o efetivo recolhimento das custas/taxas recursais, no valor de R$ 3.657,24 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante guia/ comprovante bancário de pagamento ID 134944796, em 19/09/2016, entendo que insuficientes para dita comprovação. Isto porque, a parte exequente reitera que há pendência de pagamento da cota-parte impugnada, conforme informado pelo próprio Poder Judiciário Estadual. Aliado a isso, curiosamente, em relação ao alegado recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária da impugnação, por cautela, em consulta ao SICAJUD na presente data, às 10h19min, este juízo não localizou qualquer guia paga, especialmente no valor informado pelo executado, qual seja, R$492,02 (quatrocentos e noventa e dois reais e dois centavos), inexistindo pagamento em 10/05/2024, conforme comprovantes apresentados no ID 170138784/ ID 170138789. Desta feita, ante o protocolamento após 05/03/2021, aplicável a referida Lei Estadual, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária, cuja responsabilidade é da parte executada. Em que pese devidamente intimada para comprovar o recolhimento, até a presente data não foi cumprida a determinação deste juízo, corroborada com a certidão da Diretoria Cível ID 167010070, de que não houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária em relação à impugnação apresentada pela executada E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA – ME, pelo que se impõe o NÃO CONHECIMENTO da IMPUGNAÇÃO ID 134944782, por ausência de condição de procedibilidade, pelo que determino o prosseguimento da fase executória. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Em decorrência, expeça-se imediatamente o competente alvará de transferência, totalizando R$ 23.904,15 (vinte e três mil, novecentos e quatro reais e quinze centavos), conforme depósito ID 134951183 e petitório do exequente ID 173466693, nos dados bancários BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3234-4, CONTA 354.800-7, TITULARIDADE FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO (FERM/PJPE) CNPJ 18.335.922/0001-15, com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver. b) Intimem-se as partes, via sistema, para ciência da presente sentença/ decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para o exequente (art. 183, do CPC). c) Certifique-se o decurso para pagamento voluntário/ impugnação da parte executada ESPÓLIO de ROBERTO ANTONIO GOMES e LOURINETE PROCOPIO GOMES, conforme intimação ID 169545904; d) Nada mais pendente, retornem para decisão (pedido ID 128922066 tópico “b”). Recife/PE, 17 de julho de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
18/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/07/2024, 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/07/2024, 11:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
17/07/2024, 11:56
Decorrido prazo de MAIZA AMARAL DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES SILVA em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 00:13
Conclusos para despacho
04/07/2024, 02:02
Conclusos para o Gabinete
03/07/2024, 13:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição (outras)
13/06/2024, 19:10
Juntada de Petição de petição (outras)
10/05/2024, 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/05/2024, 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/05/2024, 13:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE NOVAES SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:24
Decorrido prazo de E C LAVANDERIA EXPRESSA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:24
Decorrido prazo de LOURINETE PROCOPIO GOMES em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:23
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
30/03/2024, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2024, 11:17
Decorrido prazo de Arquivo geral do TJPE em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 00:27
Conclusos para despacho
21/02/2024, 06:21
Conclusos para o Gabinete
20/02/2024, 11:17
Expedição de Certidão.
15/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de diligência
07/02/2024, 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/02/2024, 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/02/2024, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/02/2024, 10:35
Expedição de ofício (outros).
06/02/2024, 10:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
06/02/2024, 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/02/2024, 10:34
Expedição de Ofício.
02/02/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
24/01/2024, 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/01/2024, 17:38
Conclusos para despacho
11/10/2023, 11:55
Conclusos para o Gabinete
11/10/2023, 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
03/09/2023, 18:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
22/08/2023, 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/08/2023, 17:44
Expedição de Certidão.
18/08/2023, 17:41
Dados do processo retificados
18/08/2023, 17:31
Expedição de Certidão.
18/08/2023, 17:30
Alterada a parte
18/08/2023, 17:26
Processo enviado para retificação de dados
18/08/2023, 17:25
Alterada a parte
15/08/2023, 07:58
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 08:45
Conclusos para despacho
12/07/2023, 04:39
Conclusos para o Gabinete
11/07/2023, 21:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/06/2023, 18:40
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
05/06/2023, 17:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/06/2023, 17:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/06/2023, 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).