Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175669247, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033010-42.2016.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO SANTOS MARINHO
Vistos, etc... RICARDO SANTOS MARINHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados habilitados, ajuizou a presente Ação Ordinária em face da SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambas também qualificadas na exordial. Narra o demandante, em síntese, que firmou contrato de “Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar” junto a Sul América, por intermédio da Qualicorp, tendo sua esposa MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO MARINHO e sua filha CAMILA NASCIMENTO MARINHO, como dependentes, jamais deixando de cumprir com o pagamento das mensalidades, as quais, até junho de 2015, eram de R$ 756,87 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) relativamente à sua mensalidade e de sua esposa; que a demandada vem aplicando reajustes abusivos sobre o seu contrato posto que, em julho de 2015, foi aplicado o reajuste anual no percentual de 16,30%, passando ambas as mensalidades para o importe de R$ 880,24 (oitocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), enquanto o percentual autorizado pela ANS foi de 13,55%. Prossegue o autor dizendo que em agosto de 2014, em razão de ter completado 59 anos de idade no mês anterior, foi aplicado na sua mensalidade o percentual astronômico de 94,49%, e em junho de 2016, em razão da sua esposa/dependente ter também completado 59 anos de idade, foi-lhe aplicado na mensalidade o mesmo percentual de 94,49%. Refere, ainda, que no mês de julho de 2016, foi aplicado reajuste anual de 24,90%, remontando as mensalidades, sua e de sua esposa, em R$ 2.138,30 (dois mil, cento e trinta e oito reais e trinta centavos), apesar do percentual autorizado pela ANS haver sido de R$ 13,57%. Alega que os reajustes aplicados nas mensalidades contrariam as leis consumeristas, resultando em valores injustos e ilegais e que diante do valor exorbitante que vem sendo cobrado pela demandada, encontra-se na iminência de não poder continuar adimplindo o pagamento dessas mensalidades. Por fim, em virtude do narrado e da respectiva fundamentação jurídica, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de aplicar os percentuais de reajustes mencionados na peça vestibular, devendo aplicar, em consequência, os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial. No mérito, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela antecipada, a declaração da abusividade da cláusula que estabelece o aumento por mudança de faixa etária, a condenação das rés no reembolso dos valores pagos em excesso até momento da propositura da ação, mais as que porventura sejam pagas, além das verbas sucumbenciais. Foi dada à causa o valor de R$ 39.636,94. A inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente foi requerido e deferido por este juízo o benefício da gratuidade da justiça. Foi concedida parcialmente a antecipação da tutela requerida na inicial para: “determinar à demandada que emita os boletos mensais relativos às contraprestações vincendas do plano do autor RICARDO SANTOS MARINHO e de sua esposa MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO MARINHO sem a incidência dos aumentos de 94,49%, aplicados quando completaram 59 anos, facultando-se a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS, até julgamento final desta demanda, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser imposta em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência.” Devidamente citada, a primeira ré (Sul América) apresentou contestação aduzido que o aumento aplicado encontra fundamento no contrato assinado entre as partes e que o mesmo ocorreu dentro dos parâmetros legais estabelecidos. Igualmente citada, a segunda ré (Qualicorp) também apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o reajuste por mudança de faixa etária possui previsão contratual e é autorizada pela ANS. Ao final pugna pela total improcedência da lide. O autor apresentou réplica às contestações. As partes não requereram a produção de novas provas, apesar de intimadas para tal. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem oposição, os autos vieram-se conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, é de se frisar que, na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura despicienda, isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Também é de ser dito que o caso presente deve ser analisado sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes (plano/seguro de saúde), encontra-se sedimentado no enunciado sumular n° 608 do STJ, in verbis, que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ademais, o contrato firmado entre as partes configura-se como de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes são previamente impostas e impressas pela empresa contratada, viabilizando ao consumidor apenas a possibilidade de aceitá-las ou, simplesmente, não contratar. Assim, é certo que contratos de adesão não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos celebrados entre as partes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário implicaria negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. Ainda antes de adentrar no mérito, deixo esclarecido/estabelecido que não tem sentido jurídico o pedido de suspensão do presente feito ao argumento de que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia ação civil pública em que se discute matéria similar a esta. É que, sem mais delongas, a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, e aqui não estamos sob a jurisdição baiana. Passo ao mérito. Inicialmente deixo consignado que em decisões anteriores este juiz entendia pela não possibilidade de majoração das prestações de plano de saúde em face do deslocamento de faixa etária. Contudo, diante da evolução jurisprudencial sobre a matéria, também evoluí em meu entendimento e passei a assumir posição diversa da que antes esposava, para aceitar como perfeitamente possível a majoração das prestações em decorrência da mudança da faixa etária do associado, desde que atenda aos preceitos legais vigentes e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo cada caso ser analisado levando-se em consideração suas peculiaridades. Transcrevo, a seguir, jurisprudência pacificada da Terceira Turma do STJ sobre a matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso por si só não representa cláusula abusiva, devendo-se aferir, em cada caso, a compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade. 2. Tendo a abusividade do reajuste por faixa etária do plano de saúde coletivo sido deduzida com base nas provas e no contrato, a revisão de tais conclusões atrairia a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. ” (grifei) (AgRg no AREsp 567512/RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data da Publicação/Fonte: DJe 10/06/2015) (sem grifo no original) Esse entendimento foi chancelado por ocasião da tese firmada no Recurso Especial nº 1.568.244 – RJ, o qual tramitou sob a égide dos recursos repetitivos e consolidou o seguinte posicionamento: “TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Assim, considerando os julgados acima estabelecidos, o que se deve perquirir na hipótese ventilada é a licitude das atitudes alvitradas pelas demandadas, à luz dos textos protetivos, e a validade das cláusulas do contrato de adesão no qual se agarrou para sujeitar o postulante aos aumentos referenciados na exordial, incidentes em razão da mudança de faixa etária. Dentre as diversas modalidades de reajustes manipuladas pelas operadoras de seguro saúde, o promovido em razão do aumento de idade do consumidor, sob a justificativa de que, com o passar dos anos, a tendência é que o segurado passe a utilizar mais os serviços por ela prestados, em linhas gerais deve ser considerado válido, contudo, a sua eficácia depende de previsão expressa e clara no contrato, inclusive com a estipulação dos respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa. Na hipótese de não existir esta previsão, a sua imposição torna-se prática abusiva e, portanto, ilegal nos termos dos artigos 6º, III e IV, 46 e 51, X do CDC, arts. 15 e 16, IV, da Lei 9.656/98 e da Resolução ANS 63/2003. E mesmo quando há disposição expressa e clara, as diversas mudanças da legislação de planos de saúde e o Estatuto do Idoso estabelecem disciplina específica para os contratos firmados, proibindo o aumento por mudança de faixa etária para os maiores de 60 anos que estejam no mesmo plano (ou em plano sucessor, caso o plano original tenha sido comprado por outra empresa de assistência à saúde) há mais de 10 anos. Com exceção desta hipótese, os demais aumentos por mudança de faixa etária foram autorizados (artigo 15, parágrafo único da Lei 9.656/98), porém, desde que claramente previstos no contrato, e observadas as sete faixas etárias legalmente fixadas (de zero a dezessete anos, de dezoito a vinte e nove anos, de trinta a trinta e nove anos, de quarenta a quarenta e nove anos, de cinquenta a cinquenta e nove anos, de sessenta a sessenta e nove anos e, de setenta anos em diante). ‘In casu’, evidencia-se da prova documental colacionada que, embora a cláusula 19 constante do contrato ao qual o autor aderiu (Id 13345028) possibilite o reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária, as mesmas foram estabelecidas em absoluta afronta ao CDC e as resoluções da ANS, chegando ao cúmulo de prever um aumento de 94,49% em um único ano. Assim, não há como deixar de concluir que a fórmula de reajuste imposta pela seguradora ao autor é extremamente desfavorável, resultando na incidência de índices extorsivos não sujeitos, expressamente, à fiscalização governamental, estabelecidos, calculados e fixados unilateralmente pela ré, em conduta notoriamente abusiva, colocando os consumidores em situação exageradamente desvantajosa, caracterizada pela onerosidade excessiva e pelo notório desequilíbrio dos contratantes, em flagrante afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Não se pode olvidar que no caso em tela é indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste Diploma, preocupado com a livre formação da vontade do consumidor, o nosso legislador, estabeleceu regras tipificadoras de cláusulas abusivas, sancionando-as de nulidade absoluta com o intuito de resguardar o equilíbrio entre os contratantes. A partir da sua vigência instituiu-se entre nós um sistema próprio de proteção ao consumidor com ampla aplicação no âmbito contratual, coibindo abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra fraudes. Para tanto foi atenuado o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), e a consequente adoção da teoria da imprevisão, com a viabilidade de permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das prestações excessivamente onerosas, observada sempre a interpretação mais favorável ao consumidor. Do que foi visto até agora, chega-se à conclusão lógica de que a clausula 19 é nula, não por estabelecer reajustes por faixa etária, ou mesmo reajuste financeiro, mas, sim, por afrontar os dispositivos normativos referenciados, a exemplo do CDC e das resoluções da ANS, uma vez que a cláusula em tela prevê, de forma explícita, um aumento considerável do prêmio pelo simples fato do consumidor completar 59 anos, chegando ao abusivo valor de 94,49%. Assim, resta evidenciado que o aumentado refutado foi arbitrado em percentual desarrazoado, sem base atuarial idônea, onerando excessivamente o consumidor. Com relação à repetição do indébito, tenho que a mesma deve se dá de forma simples. Dessa forma, admitida a abusividade da cláusula contratual que determina o reajuste indeterminado da prestação ora refutada, há que se fazer o encontro de contas no que tange aos créditos gerados desta modificação judicial em favor da parte autora. Destarte, esta terá direito a repetição do valor indevidamente exigido, o que é autorizado com base no art. 964 da anterior lei civil, repristinado no art. 876 do novel Código Civil. Assim, se resultar crédito a favor da parte autora será possível a repetição dos valores pagos a maior pelo consumidor, sendo prescindível a prova do erro no pagamento nessa hipótese. Como dito, a repetição a ser considerada aqui é a simples, tendo em vista que a parte demandada entendia devido o aumento levado a efeito na forma pactuada, cuja cláusula que embasava este posicionamento foi invalidada, deixando de existir com a declaração de abusividade daquela. Portanto, existia base contratual quando da exigência do débito, passando a ser indevido mediante a manifestação judicial que expurgou a causa jurídica que lastreava o crédito. Aliás, a demandada, ao aplicar a referida cláusula contratual, não pode sofrer a penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o entendimento daquela, apenas exercitou direito que julgava possuir. Nesse sentido são os arestos trazidos à colação a seguir: PLANO DE SAÚDE. READEQUAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITO EX TUNC. INDEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. 1. Tendo a sentença se cingido a declarar a abusividade da cláusula que previa o aumento de 100% na mensalidade em razão da mudança de faixa etária, nada referindo quanto ao reajuste anual referente à correção monetária, não há falar em sentença extra petita. 2. Tratando-se de declaração de nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, deve ser restabelecido o estado anterior ao ato praticado, devendo, pois, a ré devolver os valores cobrados a maior desde o implemento do aumento reconhecido como abusivo. 3. Mostrando-se justificável o erro da cobrança feita pela ré, uma vez que baseada em cláusula contratual escrita, ausente para a autora o direito à repetição em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001467927, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/02/2008). Assim, a demandada deverá devolver os valores indevidamente adimplidos pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, resolvo JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, adotando-se, por conseguinte, as providências a seguir elencadas: a) tornar definitiva a tutela antecipada inicialmente concedida, nos termos da decisão de Id 14113965; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que serviu de base para os aumentos ora refutados; c) condenar as demandadas a restituírem os valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, devendo tal montante ser atualizado pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE), e acrescidos de juro legais de 1% ao mês, ambos contados do efetivo desembolso feito pela parte autora a cada mês; e d) em face da sucumbência, condenar, ainda, as rés ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, verificada a inércia das partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de julho de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 17 de julho de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau