Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS JATOBA E SILVA, GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175737782, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Da sentença a parte autora apresentou embargos de declaração afirmando omissão quanto à atribuição de responsabilidade aos embargados pela quitação dos impostos, serviços e taxas incidentes sobre o imóvel e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reconvenção. Os réus também apresentaram embargos de declaração defendendo existir omissão quanto a confrontação da sentença sobre o laudo apresentado pelo assistente técnico da ré. A parte autora apresentou suas contrarrazões e foi certificado o decurso do prazo em branco para a ré. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração. Com relação aos embargos da parte ré, pretendem modificar a sentença alegando omissão em ponto que entende como julgamento equivocado à luz do que ele interpreta em sentido contrário. No presente caso, a decisão atacada abordou os pontos atacados e foi bem clara quanto aos argumentos tidos por controvertidos pelo embargante. O recorrente deseja apenas a reapreciação da decisão o que não é compatível com os aclaratórios, devendo manejar o recurso apropriado para a revisão do julgado, assim, rejeito integralmente os embargos de declaração. Quanto aos embargos da parte autora, verifico que lhe assiste razão pois a sentença omitiu a condenação nesses dois pontos, (I) de responsabilidade aos embargados pela quitação dos impostos, serviços e taxas incidentes sobre o imóvel e (II) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reconvenção, estes como previstos no art. 85 do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. E jurisprudência (destacado e no que interessa): “[...] RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Após apresentada, a reconvenção passa a ser autônoma em relação à ação originária, de forma que o julgamento improcedente do pedido na ação principal não conduz automaticamente à perda do interesse de agir da reconvenção. 2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1785320 DF 2018/0326485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023) Assim, nos termos do art. art. 1.022 do CPC, acolho o pedido dos embargos de declaração da parte autora para retificar a sentença, na parte dispositiva:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026346-92.2016.8.17.2001 AUTOR(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da empresa autora para decretar a rescisão do contrato formulado entre as partes, por culpa da parte demandada, condenando-a a pagar à parte autora o valor de R$ 620.543,09, devidamente corrigido pela tabela ENCOGE, desde a data da perícia até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir desta data, até o efetivo pagamento. Condenar a parte ré nas despesas pela quitação dos impostos, serviços e taxas incidentes sobre o imóvel, durante o período em que o ocupar, tais como, IPTU, TAXAS ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS DE CONDOMÍNIO, faturas de energia, gás, água; Deferir o pedido de reintegração de posse (em favor da autora), com a expedição do mandado respectivo. Julgar improcedente o pedido reconvencional. Condenar a parte ré nas despesas processuais e na verba honorária de 15% sobre o valor da condenação na ação principal e de 10% sobre o valor da pretensão na ação reconvencional, sendo este correspondente ao item “V” da reconvenção: “(v) Que seja considerado o valor correspondente ao pagamento de 90% do bem devidamente quitado em fevereiro/2011 e seja atualizado para valores atuais”, descontados desse cálculo as parcelas efetivamente pagas pelos demandados”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. ================= Se for apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 1) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 2) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 3) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 4) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Intime-se. RECIFE, 12 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau