Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Lucilene de Lima
APELADO: Midway S.A – Crédito Financiamento e Investimento JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Marcelo Russel Wanderley RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0024296-83.2022.8.17.2001
Trata-se de processo no qual se discute se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. É o breve relatório. Decido. Observo que os processos que discutem a matéria em apreço foram afetados pelo Tema Repetitivo nº 1264, em 11/06/2024, tendo o STJ, na decisão de afetação, determinado o seguinte: “Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.” (Resp 2092190 – Min. João Otávio de Noronha). Em seguida, em 24/06/2024, a fim de melhor esclarecer o item “c”, o ministro relator do feito proferiu a seguinte decisão: “determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Com essas considerações, determino a suspensão do presente feito em observância à ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16