Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052053-57.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: FERNANDO BEZERRA RIBEIRO REPRESENTANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO SUL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175545579, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo embargante em face da sentença que julgou procedente, em parte os pedidos. Alega que a parte autora foi vencida em uma pequena parte qual seja: foi reconhecida a prescrição das cobranças das cotas condominiais dos meses de Março/2004, Junho/2004 até Janeiro/2005, Março/2005, Maio/2005 até Abril/2006, Março/2008 até Julho/2008, Setembro/2008, Janeiro/2009, Março/2009 até Outubro/2009, cobrados pelo embargado. Por isso, seria mais justo que o percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor que efetivamente foi sucumbente. Requereu que esse Juízo acolha e dê provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim de suprir a e esclarecer a contradição supracitada para julgar condenar a parte autora no percentual de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor que efetivamente foi sucumbente. Em contrarrazões a parte adversa pugnou pela homologação de transação judicial nos termos formulados pelas partes. DECIDO A parte da sentença embargada teve o seguinte teor: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, para reconhecer a prescrição das cobranças das cotas condominiais dos meses de Março/2004, Junho/2004 até Janeiro/2005, Março/2005, Maio/2005 até Abril/2006, Março/2008 até Julho/2008, Setembro/2008, Janeiro/2009, Março/2009 até Outubro/2009, cobrados pelo embargado na demanda exequenda. Considerando a sucumbência recíproca, vez que cada litigante foi parte vencedor e vencido devem as despesas processuais ser recíprocas e distribuídos entre eles, na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º c/c com art. 86 ambos do CPC.” As razões do embargado não guardam nenhuma relação com os presentes autos, uma vez que não há nenhuma transação formuladas entre as partes, pendente de homologação. A alegação do embargante precede, uma vez que havendo sucumbência recíproca as custas processuais devem ser rateadas igualmente, como já estabelecido na sentença que condenou cada uma das partes a pagar 50% das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deve suportar o percentual fixado de 10% sobre o equivalente econômico de sua sucumbência e não do valor da causa como determinado na sentença. Posto isso, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a contradição, na fixação dos honorários sucumbência, que passará a ter a seguinte redação que fará parte integrante da sentença embargada. “Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da sucumbência de cada parte, nos moldes do art. 85, §2º c/c com art. 86 ambos do CPC.” P. R. I. Recife-PE, 11 de julho de 2024 JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau