Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: Extinção do Processo sem Resolução do Mérito – Parte Autora que não Emendou a Inicial quando solicitada, descumprindo, assim, Ordem Judicial. Extinção na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
AGRAVANTE: SOMACOL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO E OUTRO (S) - GO037553
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO (S) - GO032791A EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0056542-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DEBORA ARAUJO LEANDRO DOS SANTOS Vistos etc. ANGELA MARIA NUNES DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada, ingressou em juízo, por meio de advogado, com Ação Ordinária em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. Foi determinada a emenda à exordial, para: a) Informar a data do seu ingresso no serviço público e da aposentadoria; b) Esclarecer se recebeu alguma quantia oriunda de sua conta PASEP; em caso positivo, indicar valor e data em que houve a disponibilização do crédito; c) Apresentar os extratos bancários e contracheques da época dos fatos e, em caso de não tendo posse daqueles, apresentar comprovante de ter feito requerimento administrativo quanto àquela documentação; d) Acostar comprovante dos rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia de imposto de renda, fatura de energia elétrica, os moldes do art. 99, §2º, do CPC/15, após o que apreciarei o pleito de gratuidade da justiça; Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte interessada (id 179304988). É o relatório, passo à decisão. A requerente pugnou pela concessão de gratuidade da justiça, contudo diante da ausência de comprovação requerida por esse juízo, indefiro o pedido e determino que a parte autora arque com as custas processuais. Conforme Ofício Circular 0775832- Gabinete da Presidência do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser “firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade da judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei”. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.250 - GO (2019/0168754-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de agravo interposto por SOMACOL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 125): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 25 DO TJGO. AUTORIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 144-149). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 191-203), a recorrente apontou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os elementos probatórios hábeis produzidos por especialista contábil, assim como em relação à divergência jurisprudencial apresentada. Defendeu a concessão da gratuidade de Justiça. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 240-241). Brevemente relatado, decido. Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (e-STJ, fls. 145-148): Muito embora a embargante acuse omissão e contradição do julgado, creio que há um grande equívoco da sua parte, revelando tal posicionamento somente a insistente discordância quanto à conclusão a que chegou esta Relatoria, e pretende ver reexaminada e novamente decidida a controvérsia, de acordo com a sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia a contaminá-lo. Ora, a matéria trazida à baila no recurso apelatório e repercutida nos embargos de declaração já foi suficientemente apreciada e fundamentada-mente decidida. E explico. Do despacho de fl. 106 extrai-se o que segue (...) "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da misera-bilidade jurídica alegada (...)." (RSTJ, 117/449). Em razão disso e da postulação de concessão da benesse da gratuidade, e ante a insuficiência dos documentos constantes nos autos, intime-se a autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada situação de carência, requisito autorizador do benefício em apreço, juntando cópias da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica relativa ao ano de 2016; cópia do livro-caixa no período de julho a dezembro/2017, além do balancete mensal atualizado, eis que constituem elementos in-diciários à ilação acerca das reais condições econômicas e/ou financeiras alegadas...."Peticionando às fls. 109/111, a ora embargante assim se manifestou:".... 2. Primeiramente, destaca que o livro-caixa não mais é utili-zado, por disposição da Instrução Normativa n. 1.660/2016 e do Decre-to n. 6.022/2007 que estabeleceram a escrituração contábil digital e o sistema público de escrituração digital, consubstanciados na declaração abaixo referida. (...) 6.
Ante o exposto, considerando que comprovada a hipossuficiência da agravante, acostada com a exordial - conforme acima indicado, requer digne-se Vossa Excelência receber e processar o agravo interposto para o fim de que (a) seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019,1, do Código de Rito, e ao final, no mérito, (b) seja provido, para que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, do Código de Rito, ou na remota hipótese de manutenção da decisão agravada, requer a agravante seja deferido o diferimento das custas iniciais, ou, ao menos, seja deferido o parcelamento das custas, nos termos do artigo 91, do Código de Rito, aqui aplicado analogamente, e conforme artigo 3º, § 1º, da Resolução n. 81/2017, desse Egrégio Tribunal...."Ora, a afirmativa de que o livro-caixa não mais é utilizado, por disposição da Instrução Normativa n. 1.660/2016 e do Decreto n. 6.022/2007 que estabeleceram a escrituração contábil digital e o sistema público de escrituração digital, não corresponde à realidade, uma vez que não foi abolido tal documento contábil, pois a empresa que não optar pela escrituração contábil digital deverá manter a escrituração contábil fiscal, e em se tratando de escrituração contábil digital, em sistema PDF, pode-ria a recorrente ter copiado parte do arquivo e carreado aos autos, a fim de demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com os ônus do processo. Bem assim deveria proceder quanto a declaração de imposto de renda, não necessariamente copiando as 6.000 (seis mil) páginas, como informado, mas apenas os demonstrativos, sem a necessidade dos documentos que a compuseram. O Decreto n. 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, é de uma clareza cristalina quanto ao tema (...) Portanto, não se desincumbiu a recorrente de comprovar a necessidade da benesse legal, razão pela qual assim ficou decidido ao ser acolhido parcialmente o agravo de instrumento:"....
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil e Súmula n. 25 desta Corte, dou parcial provimento ao presente recurso para, em acolhimento ao pedido subsidiário, autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes, devendo a primeira ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos...."(fl. 131). Todavia, merece ser ressalvado que à fl. 129, assim constou:"... Ressalte-se, outrossim, que inexiste nos autos qualquer indício que aponte pa-ra a capacidade econômica da parte requerente....", consistindo, pois, tratar-se de mero erro material, pois o correto é:"... Ressalte-se, outrossim, que inexiste nos autos qualquer indício que aponte para a incapacidade econômica da parte requerente....", porém, incapaz de ensejar a modificação do decisum embargado, pois como afirmado alhures, a ora embargante não comprovou a sua hipossuficiência econômico-financeira para fazer jus ao beneplácito da gratuidade da justiça. Destarte, este Relator, respaldado no art. 494 do Código de Processo Civil, passa a sanar a aludida eiva, de ofício, mantendo inalterada a decisão ora recorrida. Como visto, ao decidir os aclaratórios opostos, a Corte estadual consignou que a recorrente não comprovou o atendimento aos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade de justiça. Dessarte, não se vislumbra o alegado vício na prestação jurisdicional. Registre-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, tal como feito na presente hipótese. Outrossim, verifica-se que, nas razões do apelo especial, a insurgente limitou-se a alegar violação ao art. 1.022, I e II, do Diploma Processual Civil atual, deixando de apontar como violado qualquer outro dispositivo legal relativo à hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1521250 GO 2019/0168754-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/09/2019) No presente caso, no que alude à determinação de emenda proferida nos autos, a eiva verificada não restou suprida pela parte autora, que foi devidamente intimada para tanto, descumprindo a ordem judicial para emenda da peça inaugural e incidindo, dessa forma, na hipótese do parágrafo único do art. 284 do antigo CPC, renovada pelo art. 321, parágrafo único do CPC. Importante destacar que as informações solicitadas pelo juízo são fundamentais para a apreciação dos pedidos constantes na exordial.
Ante o exposto, com base no 321, parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 19 de agosto de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito