Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO GILFRAN ALVES MILFONT, WALDEMAR DE FIGUEIREDO LIMA FILHO, ANDREA PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT EMBARGADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175668449, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010680-76.2012.8.17.0001
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela embargada com o objetivo de suprir possível contradição/erro a sentença que julgou improcedente os embargos à execução indeferindo os pedidos de nulidade da obrigação contida no título. Afirma o embargante que a sentença não acolheu o pedido de exibição de contrato anterior a formalização do título; defende que tal documento é imprescindível para análise do seu pedido de perícia. Pede acolhimento dos embargos de declaração com o fim de modificar a sentença proferida. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Visam, ainda, o aperfeiçoamento das decisões, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, caso entenda o juiz por eventual modificação de sua decisão. A sentença fundamentou detalhadamente as razões da impossibilidade de se acolher o pedido de abusividade da cobrança contida no título requerida pelo embargante. Tal sentença indicou expressamente os dispositivos legais que permitem a aplicabilidade no título de taxa de juros superior a 12% (doze) por cento superior ao ano, quando se trata de cédula de crédito bancário. No que toca a necessidade de apresentação pelo embargado dos contratos anteriores, não há de se cogitar, uma vez que todos os requisitos de existência e validade estão satisfeitos, vez que o documento que lastreia a execução é cédula de crédito bancário, possuindo autonomia pela sua própria existência. A obrigação de pagar é certa, líquida e exigível, não sendo necessários contratos anteriores para respaldar a execução. Na realidade a embargante utilizou a via inadequada para requerer modificação do julgamento, o que é inaplicável. Na eventual hipótese de erro no julgamento, caso entenda desta forma, a recurso correto é apelação. Posto isto, conheço dos embargos de declaração, contudo nego provimento e, por conseguinte, indefiro o pedido de que modificação da sentença proferida no id. 153315751. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 17 de julho de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau