Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187054182, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057558-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JESSICA CONCEICAO DE FREITAS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. JESSICA CONCEICAO DE FREITAS ingressou com a presente AÇÃO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora informou que: a) é correntista do banco réu e observou transferências indevidas sendo realizadas de sua conta para terceiros; b) ao procurar o banco teve ciência de que as transações foram realizadas por telefones que desconhece; c) sofreu prejuízo de ordem moral e material; d) tentou resolver o impasse, administrativamente, sem êxito. No mérito, requereu-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou Documentos. Contestação. Preliminarmente. Impugnação à gratuidade. Defendeu-se que não houve ato ilícito, porque não houve falha na prestação de serviços, já que as transações foram realizadas mediante oposição de dados de titularidade apenas da parte demandante. Salientou que se trata de hipótese de culpa exclusiva da vítima, porque, se houve fraude, foi a própria autora que forneceu seus dados a terceiros sem adoção do dever objetivo de cuidado. Juntou Documentos. Réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que não há pedido de novas provas específicas, realizo o julgamento da lide (art. 355, I do CPC). Consigno que devem ser aplicadas à hipótese as disposições do CDC, por se tratar de clara relação de consumo, em que restou demonstrada a hipossuficiência da parte postulante pelos contratos sociais do réu, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, art. 6º, do referido diploma (Súmula 297, STJ). Analisando as provas colacionadas aos autos, verifico que o pedido não deve prosperar. Isso porque a parte autora não produziu prova constitutiva do seu direito, limitando-se a asserções genéricas e sem supedâneo probatório. No caso, da análise das conversas de whatsapp realizadas entre a demandante e terceiros, vejo que foi a própria autora que forneceu dados pessoais para pessoa desconhecida sem se certificar da idoneidade da contratação realizada. Além do mais, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha colaborado para realização da transação. Pelo contrário, pelas provas colacionadas pela parte ré não houve nenhuma falha de segurança registrada, sendo, portanto, tendo a própria autora contribuído para o resultado questionado, o que afasta o dever de responsabilidade da parte ré. Por tudo quanto foi exposto, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade da instituição financeira ré, incidindo a regra do inciso II, § 3º, do art. 14, que isenta o fornecedor de serviços, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais com base no art. 373, I, condenando à parte demandante ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo o exposto no caso de concessão da gratuidade. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. Recife, 01 de outubro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 5 de novembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau