Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município do Recife
Apelado: Postos A. L. Carneiro Ltda Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (TLF) E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS). PODER DE POLÍCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. COMUNICAÇÃO AO FISCO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, idealizado pela doutrina e admitido pela jurisprudência, para discussão das matérias cognoscíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 2. Ademais, embora a CDA goze da presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, tal prerrogativa pode ser elidida por meio de prova inequívoca, conforme previsto no art. 3º da Lei 6.830/1980. 3. No caso concreto, a parte executada demonstrou de forma inequívoca a encerramento da atividade da empresa desde maio de 2014, anteriormente ao fato gerador da Taxa de Licença e Funcionamento (TLF) e da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) referentes aos exercícios de 2018 (01 e 02/SEM), 2019 (01 e 02/SEM) e 2020 (01 e 02/SEM), inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2.20.057013-7. 4. Com efeito, comprovado nos autos a inatividade empresarial da executada, perfeitamente admissível a utilização de exceção de pré-executividade na hipótese em tela para se eximir da exação. 5. Assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade pelo reconhecimento da ilegitimidade da cobrança das Taxas de Licença e Funcionamento e de Vigilância Sanitária decorrente do encerramento das atividades da empresa com a consequente nulidade da CDA e extinção do processo executivo é medida que se impõe. 6. Todavia, se a parte executada encerrou suas atividades sem comunicar ao fisco, descumprindo obrigação fiscal acessória (art. 142 do CTM – Lei Municipal n.º 15.563/91), deu causa ao ajuizamento da ação, cabendo, nessas circunstâncias, suportar os honorários advocatícios. 7. Sentença reformada em parte, apenas para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 8. Recurso parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0076204-19.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, processo n.º 0076204-19.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao recurso de apelação, modificando-se a sentença objurgada apenas para determinar que a executada arque com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, na forma dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator