Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S.A. contra acórdão que negou provimento à sua Apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, Gilson Ramos da Silva, para excluir a coparticipação no tratamento psiquiátrico. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à legalidade da cláusula de coparticipação e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, invocando o Tema 1032 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão e contradição quanto à aplicação da cláusula de coparticipação e ao princípio do mutualismo, além da necessidade de retificação por erro material sobre o período de internação psiquiátrica. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que os pontos levantados foram adequadamente analisados e julgados. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 4. Reconhecimento de erro material quanto ao período de internação psiquiátrica, devendo constar que o tratamento será integralmente coberto pela operadora de saúde durante o período "não inferior a 90 dias", conforme o laudo médico, e não "até 90 dias", como constou no acórdão. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com retificação do erro material no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; STJ, Tema 1032. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 570821/RN, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.10.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0062772-93.2022.8.17.2001, em que figuram, como embargante, Bradesco Saúde S.A. e, como embargado, Gilson Ramos da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios opostos pela operadora de saúde e corrigir erro material no acórdão embargado para seja dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para que se exclua da sentença a determinação do Autor de arcar operadora de saúde com o custo de 50% (cinquenta por cento) do tratamento após o 31º dia de internação, por inexistir no contrato expressa previsão de coparticipação, devendo a operadora de saúde arcar integralmente com a internação psiquiátrica durante o período não inferior de 90 (noventa) dias, a contar do internamento (12.04.2022), mantendo-se no mais inalterado o acórdão embargado., de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10