Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DAS MANGUEIRAS EXECUTADO(A): MANUELLA MATTOS ALVES DE GODOY COSTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002137-58.2023.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS MANGUEIRAS em face de MANUELLA MATTOS ALVES DE GODOY COSTA, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso. Exceção de Pré-Executividade (ID 153659487), alegando, em suma, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, tendo em vista a quitação do débito em 07/09/2021, conforme comprovante de pagamento via PIX acostado aos autos (ID 153659490). Aduz, ainda, excesso de execução, sustentando que o valor cobrado é superior ao efetivamente devido, pois a dívida original, negociada diretamente com o antigo síndico via WhatsApp, era de R$ 506,10 (quinhentos e seis reais e dez centavos). Por fim, argumenta que o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta salário, a qual é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e requer a condenação do Exequente por litigância de má-fé. O Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 158329854), alegando, em síntese, que o atual síndico e os advogados do Condomínio não tinham conhecimento da quitação do débito, pois a negociação e o pagamento foram realizados de forma informal com o antigo síndico, via WhatsApp e PIX, sem a devida baixa no sistema. Sustenta a inexistência de má-fé no ajuizamento da execução, tendo em vista o desconhecimento do pagamento e a ausência de dolo processual. Informa, ainda, que, diante da comprovação do pagamento, o Condomínio providenciará a baixa do débito. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Executada logrou êxito em comprovar a quitação do débito em 07/09/2021, por meio do comprovante de pagamento via PIX (ID 153659490). O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". No caso em apreço, embora o Condomínio Exequente tenha juntado aos autos a Convenção do Condomínio (ID 127173838) e a Ata de Assembleia (ID 127173839), documentos que, em tese, comprovam a existência do débito e autorizam a cobrança das cotas condominiais, a comprovação da quitação do débito pela Executada, por meio de documento idôneo, torna insubsistente o título executivo extrajudicial. Destarte, resta caracterizada a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil: "É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". A parte executada se desincumbiu de seu ônus probatório, de comprovar fato extintivo do direito do autor (art.373, I do CPC). No que tange à litigância de má-fé, a análise da matéria demanda dilação probatória, a fim de aferir a intencionalidade do Exequente em causar prejuízo à Executada. Todavia, considerando a extinção da execução, a discussão acerca da litigância de má-fé perde seu objeto, tornando-se prejudicada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Preexecutividade e determino e extinção da presente execução, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito. Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados judicialmente.. Intimem-se. Jaboatão do Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito rmbmarq