Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CLÍNICA ARMINDO MOURA NETO LTDA. RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA TRIBUTÁRIO. PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS (TRIBUTO CUJO FATO GERADOR SUPÕE O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA), O VALOR DA TARIFA A SER LEVADO EM CONTA É O CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA NO PERÍODO DE FATURAMENTO. PRECEDENTES DO TJPE. SÚMULA 391 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 176 E 752 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."(SÚMULA 391 DO STJ). 2. “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. (STF, Repercussão Geral, Tema 176). 3. “Legitimidade do consumidor final para propor ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica”. (STF, Repercussão Geral, Tema 752). 4. Provimento parcial à remessa necessária, apenas para: a) aplicar, de ofício, os Enunciados números 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste Tribunal a título de correção dos valores a serem restituídos pela repetição do indébito; b) consignar que os honorários advocatícios somente serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; c) no mais, ficam mantidos todos os demais termos da sentença e prejudicado o apelo voluntário. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005218-16.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0005218-16.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA e prejudicar o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes