Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J. W. COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME
APELADO: PALÁCIO DAS BATERIAS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE JUÍZA: PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO A apelante, pessoa jurídica, requereu, nas razões recursais, a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o tema a Súmula nº 481/STJ, assentou e sedimentou o entendimento no sentido de que: “Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Retenha-se que esse posicionamento sumular restou consagrado no CPC de 2015, haja vista o disposto no §3º do artigo 99, a teor do qual: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, a contrário sensu, com relação à pessoa jurídica não haverá presunção de veracidade da alegação de insuficiência, impondo-se, ao revés, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas. Pois bem. Todavia, compulsando os autos, verifico que a pessoa jurídica consta como extinta por liquidação voluntária, fato que, por si só, não faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que a comprovação de inatividade da empresa, sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para bancar as custas processuais. Deste modo, no caso em apreço não se verificam, de logo, os elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, ao tempo em que
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042074-42.2017.8.17.2001 indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação do apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator JCMO