Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paróquia Nossa Senhora de Belém
Apelado: Município do Recife EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS RELIGIOSOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES. REEXAME E RECURSO DO PARTICULAR DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. A questão central envolve o tema da imunidade tributária religiosa, prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, que dispõe, para além de outras garantias asseguradas ao contribuinte, sobre a vedação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto. 2. Note-se que, muito embora o texto refira-se a templos, a norma dele oriunda abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas todo o patrimônio, renda e serviços da instituição, sendo tão amplo mencionado impedimento de exercício de competência, que chega a abranger, inclusive, os imóveis eventualmente desocupados, o que demonstra a intenção do legislador constitucional de preservar a liberdade de culto, frente ao Poder do Estado, direito individual expressamente consagrado e protegido como cláusula pétrea. 3. Assim, a imunidade incide não apenas sobre o “templo” (prédio destinado ao culto), mas sim sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja (STF RE 325.822/SP).
Intimação (Outros) - Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0053462-68.2019.8.17.2001 Trata-se, portanto, de uma imunidade de espécie subjetiva ou pessoal, outorgada em função da condição pessoal da entidade religiosa. 4.
Diante do exposto, irretocável a sentença de procedência que declarou a inexistência do débito fiscal de IPTU, TRSD e CIP relativos aos imóveis de sequencial nº 2523752 e 2.39309.3, em razão do reconhecimento da Imunidade Tributária. 5. No mais, quanto à suposta redução da multa pecuniária por parte do juízo a quo, não prosperam as alegações da parte apelante, isto porque, em primeiro lugar, a despeito do despacho de id 38154118 ter alertado para a possibilidade de majoração da multa em caso de descumprimento, não houve posterior decisão no sentido de implementar tal medida, ao menos até o advento da sentença. 6. A par disso, sabe-se que embora a multa pecuniária possua escopo coercitivo para o cumprimento de determinação judicial, não pode implicar em ganho desmesurado por parte de seu beneficiário, o que importaria em enriquecimento sem causa decorrente de norma processual, razão pela qual a pena cominatória pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo de ofício, à luz do disposto no art. 537, §1º, do CPC, inexistindo direito subjetivo ao valor consignado nesta, cuja parametrização tem por base o princípio da proporcionalidade, devendo o seu quantum ser adequado ao caso concreto. 7. Reexame necessário e apelo não providos. Mantida a sentença. 04