Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO
APELADOS: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE E OUTRO RELATOR: Des. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. RESPONSABILIDADE CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA COBERTURA. CÂNCER DE PROSTATA. EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA AVALIAÇÃO DO ESTAGIO DA DOENÇA E DEFINIÇÃO DO MELHOR TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL ANS EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA GEAP IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTONIO GONÇALVES PROVIDO. - Embora se reconheça a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, decorrentes da boa-fé objetiva, são exigidos nos contratos civis em geral, através da aplicação das normas do Código Civil, tão rígidas quanto às consumeristas. - Negativa de cobertura securitária pela Apelante, que defende não poder ser obrigada a suportar despesas advindas do exame denominado PET-SCAN, sob o argumento de que seria procedimento previstos no tipo de contrato pactuado entre as partes, contudo o pedido não atendia aos critérios constantes das Diretrizes de Utilização (DUT), estabelecidos pela ANS. - O relatório médico, subscrito pelo médico assistente, atestou que o Apelado precisaria realizar o exame solicitado, com urgência, para avaliação de estágio de câncer de próstata e definição do melhor tratamento (Id. 14752261). - Não há como negar ao paciente a realização de exame necessário para melhor avaliar sua moléstia, a fim de poder tratá-la e salvaguardar sua saúde e vida, bem maior amparado pela Constituição Federal, diante da documentação probatória. - Não se mostra prudente, portanto, desautorizar a cobertura do tratamento pleiteado, sob mera alegação de que não obedeceria aos critérios das Diretrizes de Utilização previstas pela ANS, pois não cabe à seguradora determinar qual o tratamento médico que deve ser realizado no combate à doença que acomete o enfermo. - A presença ou não de um procedimento no Rol da ANS não permite à seguradora se eximir da responsabilidade ínsita à natureza do contrato. - Não há qualquer óbice quanto aos requisitos presentes na DUT da Resolução Normativa nº 428, da ANS, eis que há a previsão do PET-SCAN oncológico para pacientes portadores de câncer de próstata para caracterização das lesões e detecção de recorrências, razão por que não deve ser negada a cobertura nas justificativas trazidas. - Reputa-se abusiva a postura da seguradora, ora Apelante, em querer eximir-se da responsabilidade de cobrir as despesas advindas dos exames requeridos, imprescindíveis para a preservação da vida a saúde da paciente Apelada. - Dano moral configurado, decorrentes do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança do cliente na empresa contratada. - Arbitrado o montante indenizatório em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais devem incidir desde a data da citação e correção monetária, pela tabela ENCOGE a partir dessa decisão. - Percentual dos honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. - Recurso de Apelação da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Recurso de Apelação de ANTONIO GONÇALVES DA SILVA, PROVIDO para reformar a sentença do primeiro grau, no sentido de condenar a Seguradora ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. -Honorários advocatícios majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 8ª VARA CÍVEL/SEÇÃO B TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº:0059393-18.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação PJE nº 0059393-18.2020.8.17.2001 em que figura como Apelante ANTONIO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO e como parte Apelada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE E OUTRO, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA GEAP e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTONIO GONÇALVES DA SILVA, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, DES. DARIO OLIEIRA - Relator –