Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0139222-43.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MIRELLI MORGANA PESSOA CASE ESPÓLIO -
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O demandante ajuizou a presente demanda conta o ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo, em síntese, a retroação da data de promoção de sua promoção à graduação de Cabo a contar de 28 de janeiro de 2021. Em suas razões, afirma que foi impedida de ser promovida pelo princípio de antiguidade a graduação de Cabo no ano de 2021, por se encontrar respondendo a uma ação penal perante o juízo da Justiça Militar deste Estado. A parte demandada apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda consiste em perquirir acerca da legalidade e possibilidade da promoção de bombeiro militar que responde a processo criminal. Deve-se destacar que, nos termos do art. 21, XII da Lei Complementar Estadual 134/2008, não será incluído em quadro de acesso (QA), para promoções por antiguidade ou por merecimento, o graduado que for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP. Infere-se do referido dispositivo de lei, portanto, que apenas o fato do graduado estar submetido a processo criminal impede sua promoção naquele período, independente de ser ou não considerado culpado ao final do processo. Pois bem, no caso dos autos, o próprio autor afirma na inicial que respondeu a processo criminal na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, o que impede sua promoção, consoante do art. 21, XII da Lei Complementar Estadual 134/2008. Desse modo, não restou demonstrada irregularidades da administração pública. Por fim, conforme entendimento do STF, não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 21, XII da Lei Complementar Estadual 134/2008, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência previsto no art.5º, LVII, da CF, consoante julgado a seguir transcrito: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF -2.ª T. -AgR no RE 459.320/PI -Rel. Min. EROS GRAU -j. 22-4-2008 -DJe 092, divulg. 21-5-2008, public. 23-5-2008). Destaca-se, ainda, a previsão de ressarcimento em caso de preterição do militar que for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, por inexistência de fato típico, excludente de ilicitude ou negativa de autoria, com sentença transitada em julgado, nos termos do art. 16, III, da Lei Complementar Estadual 134/2008, em harmonia com o que entendeu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo. Todavia, no caso dos autos, o próprio autor afirma que a ação penal foi extinta em razão da prescrição, inexistindo, portanto, absolvição do autor por inexistência de fato típico, excludente de ilicitude ou negativa de autoria. Posto isto, rejeito as preliminares e, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. P.R.I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. RECIFE, 01 de dezembro de 2024 Juiz de Direito rmbf