Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POLYSUTURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO: MNZ COMÉRCIO LTDA. EPP. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043672-94.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 35000263, que negou provimento Eis a ementa do referido acórdão: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 do TJPE). 2. A extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 3. Recurso desprovido.”(SIC) Em suas razões recursais (ID 39656854) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada contrariou o disposto nos seguintes dispositivo e diplomas normativos: Arts. 10, 485, III, §1º, 489, §1º, IV, 933 e 1.013 do CPC. Contrarrazões não foram opostas, conforme se verifica pelo ID 40255202. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 19.07.2024 (expediente nº 1881722) e interpôs o recurso em 09.08.2024, antes do último dia do prazo que era 09.08.2024. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica pelo ID 39658659. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de IDs 22523852, 22523853 e 22525000. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 35000262): "(...) Na hipótese dos autos, após várias tentativas de citação frustradas, houve a intimação da parte autora para indicar novo endereço (ID 22524997). Contudo, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de ID 22524998. Pois bem. Para a validade e andamento regular do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC). Esclareça-se que é responsabilidade da parte autora promovê-la, consoante o § 2º do art. 240 do CPC. Nesse contexto, tem-se que após quase 4 (quatro) anos do ajuizamento da demanda sem o aperfeiçoamento da relação processual e não tendo a parte autora empreendido providência frutífera no sentido de localizar a demandada, deu ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, contudo, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). Anote-se que, nesse caso, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, estampado na Súmula nº 170: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Ademais, a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. Com base nessas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, porém por fundamento diverso (art. 485, IV, do CPC).” (SIC) Não resta dúvidas que a 6ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior. Tendo em vista que o processo não pode aguardar de forma indefinida a devida triangulação processual, o juízo de piso observou o prazo inerte da parte Recorrente e se baseou em súmula deste Órgão para negar provimento ao Apelo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente