Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JESUS PEREIRA MOURATO S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001606-56.2024.8.17.3370 AUTOR(A): FRANCISCO PEREIRA MOURATO
Cuida-se de ação possessória. Com a petição inicial foram colacionados documentos. Não obstante, o Juízo verificou a necessidade de emenda à petição inicial. A parte requerente, embora intimada, deixou de completar a inicial no prazo que lhe foi conferido. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Defiro, excepcionalmente, o pedido justiça gratuita. Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento da mesma. Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial. Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos. Após, arquivem-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito