Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. (RÉ)
EMBARGADOS: NAUM LIMA DE ARAÚJO SANTOS RIBEIRO, representado por sua genitora MARIA DAS NEVES LIMA DE ARAÚJO RIBEIRO. RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –DIREITO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, COM DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 – OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL – RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS – ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 – IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO – SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR À MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO QUE É DISPENSÁVEL – SUCUMBÊNCIA APLICADA SOBRE 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POSSIBILIDADE – “deve adotar como parâmetro e refletir o valor correspondente a doze parcelas, como supedâneo no §2º do art. 292 do CPC. – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. 1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. No entanto, existindo a necessidade de reparo no aresto embargado, quando houver omissão ou contradição no julgamento, cabe aclarar, acrescer ou corrigir eventual ponto não abordado ou em desalinho. 3. O Magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ainda mais, quando no caso em estudo, restou ratificado que a Operadora de Saúde está compelida a assegurar o tratamento multidisciplinar do transtorno do espectro autista, conforme prescrito pelo médico responsável, bem como nos métodos indicados no laudo médico, até mesmo em ambiente escolar e domiciliar, incluindo-se também a obrigatoriedade de cobertura das terapias especiais. 4. Cabendo ainda ao plano de saúde, caso não tenha profissionais ou clínicas adequadas para a realização do tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, custear integralmente em consultórios particulares (fora da rede credenciada) com profissionais capacitados e devidamente certificados, salvo se comprovada disponibilidade de especialistas habilitados dentro da rede operacional da Seguradora de Saúde, e mesmo assim, a parte Autora opte pela continuidade do tratamento com profissionais não credenciados, quando o custeio deverá se dar nos limites de valores previstos na tabela de preços aos credenciados, ficando a eventual diferença financeira sob sua inteira responsabilidade. 5. O prequestionamento é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, o que ocorreu no presente caso. 6. Decisão mantida. Embargos de declaração não acolhidos à unanimidade. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar acolhimento aos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003361-90.2020.8.17.2001. COMARCA: 11ª Vara Cível da Capital – Seção “B”.