Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER BOA VISTA E OUTROS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 6271-50.2017.8.17.9000
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão exarado pela 2ª Câmara de Direito Público em sede de agravo de instrumento, integrado por embargos de declaração. No caso, a câmara julgadora negou provimento ao agravo de instrumento do Estado de Pernambuco, mantendo o entendimento da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência relativa à suspensão da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação aos valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançadas nas faturas de energia elétrica remetidas à partes demandantes, ora recorridas. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para suprir a omissão relativa ao reconhecimento da existência de risco de dano para justificar a tutela deferida. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), e aos artigos 9º, § 1º, II, e 13, I, ambos da Lei Complementar Federal nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. Sustenta: (i) não estarem presentes as condições previstas na lei para o deferimento da medida emergencial requerida pela parte recorrida recorrido; (ii) bem como ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerado a TUSD e a TUST como integrantes da base cálculo do ICMS sobre a operação de comercialização de energia elétrica. Recurso tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Vieram-me os autos conclusos ante a certidão de ID 36929282. Brevemente relatado, passo a decidir. Não cabimento de recurso especial para reexaminar tutela de urgência - Enunciado nº 735 da Súmula do STF. Na situação em exame, o recurso especial foi sobrestado em julho/2018, diante da existência de paradigmas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos no STJ, REsp n° 1.692.023/MT, REsp n° 1.699.851/TO, REsp nº 1.734.902/SP e REsp n° 1.734.946/SP (Tema 986), em razão de entendimento esposado pela então 2ª Vice-Presidência (ID 4384389). No entanto, importa anotar a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao não cabimento de recurso especial contra acórdão que mantém ou defere tutela provisória de urgência, seguindo, pois, o entendimento firmado no enunciado nº 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), isso devido à natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (original sem destaques) Logo, via de regra, não se reputa cabível recurso especial contra decisão de deferimento de tutela provisória de urgência, ressalvado o entendimento do STJ quanto à alegada violação direta aos dispositivos legais pertinentes ao regramento da tutela de urgência. Reexame dos fatos e provas – Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Por outro lado, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante a vedação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A esse respeito, pacífica a jurisprudência da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ – 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (original sem destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe também requerer novo juízo acerca dos fatos e provas, incide, portanto, a súmula obstativa referenciada.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)