Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apeladas: EURÍDIA FERREIRA DE LUNA e outra Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – ESTADO DE PERNAMBUCO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (OU GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU DE SAÚDE) – APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.954/93, VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO EM TELA (DE 2002 A 2006) – VANTAGEM QUE NÃO ENCONTRAVA PREVISÃO LEGAL EM FAVOR DOS TEMPORÁRIOS – PRECEDENTE DO TJPE. 1 –
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário nº 32060-97.2008.8.17.0001
Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de adicional de insalubridade em favor das autoras, as quais exerceram as funções de técnicas de laboratório em hospital estadual sob o regime da contratação temporária de excepcional interesse público. 2 – No âmbito do Estado de Pernambuco, o adicional de insalubridade é denominado “gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde”, sendo certo que tal vantagem é assegurada aos servidores públicos efetivos pelo art. 160, inciso V, da Lei Estadual nº 6.123/68 (o Estatuto dos Servidores). 2 – Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551) firmou tese jurídica no sentido de que as vantagens remuneratórias asseguradas aos servidores efetivos somente se estendem aos temporários se houver expressa previsão em lei ou em contrato. 3 – Como as autoras não eram servidoras efetivas e sim contratadas temporariamente no período de julho de 2002 a julho de 2006, a elas se aplicava, na época, o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.954/93, sendo certo que tal dispositivo não assegurava aos temporários direito à percepção do adicional de insalubridade. A mesma assertiva se extrai dos contratos firmados entre as demandantes e o ente público. 4 – Importante registrar que no passado a Lei Estadual nº 10.954/93 previa a aplicação aos temporários das disposições do Estatuto dos Servidores do Estado “relativos a remuneração, férias, aposentadoria por invalidez e, no que couber, ao regime disciplinar” (art. 9º, p. único); contudo, essa previsão foi revogada pela Lei Estadual nº 11.216/95. 5 – Desse modo, não assiste às autoras, enquanto contratadas temporariamente entre julho de 2002 e julho de 2006, direito ao adicional de insalubridade por total ausência de amparo legal. Precedente do TJPE. 6 – Reexame necessário ao qual se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ficando prejudicado o apelo voluntário. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação/Reexame Necessário nº 32060-97.2008.8.17.0001, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à remessa e considerar prejudicado o recurso voluntário, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01