Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: USINA MARAVILHAS S.A. APELADA: CAMPOS & GARCIA CONSULTORES E CONTADORES ASSOCIADOS LTDA - EPP JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL JUÍZA: ROBERTA VIANA JARDIM RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071515-68.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Usina Maravilhas S.A. contra a sentença exarada pela MM. Juíza Roberta Viana Jardim, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Campos & Garcia Consultores E Contadores Associados Ltda - Epp, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023419-22.2017.8.17.2001. A sentença recorrida assim dispôs: "Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, passo à análise da alegação da parte embargante de carência da ação e inexigibilidade do título que lastreia a execução em apenso, a qual entendo que não merece prosperar haja vista que o título executivo que lastreia a ação de execução contra a qual ora se opõe a parte embargante se trata Contrato de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, portanto título executivo extrajudicial em consonância com a previsão do art. 784, III do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ademais, que não há qualquer exigência no texto legal de que o mencionado título seja garantido por Nota Promissória, sendo certo que se a lei não faz tal exigência razoável não seria que o poder judiciário o fizesse. Ademais, do conjunto probatório dos autos da ação de execução em apenso, cumpre destacar que o título atende aos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo de Civil, haja vista que a certeza do título se encontra consubstanciada pela sua juntada aos autos da ação de execução com a assinatura da parte executada e duas testemunhas, sendo importante destacar não se insurgiu a parte embargante quanto à veracidade da assinatura aposta, a exigibilidade se encontra demonstrada na data de vencimento prevista sem a devida comprovação de que o pagamento fora devidamente realizado, assim como a liquidez haja vista a apresentação de demonstrativo de débito nos termos parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. No que se refere ao excesso de execução arguido pela embargante, observo que, apesar da alegação não fora juntada aos autos planilha com o valor que a parte embargante entende ser o correto, razão pela qual deixo de apreciar os embargos com relação a tal argumentação como determina o art. 917, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Lado outro, no que se refere ao suposto pagamento no valor de R$ 5.972,00 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais) que não teria sido descontado do valor cobrado pela parte exequente, cumpre mencionar que, conforme argumentação da parte embargada, a partir da documentação colacionada pela parte embargante, qual seja, TED, não é possível a este juízo fazer qualquer relação do mencionado valor com o contrato objeto da execução, não tendo, portanto, a parte se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar suas alegações, conforme expressa previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, no tocante à alegação da parte embargante em réplica de que em função dos equívocos da contabilidade cometidos pela parte embargada teria de deixado de realizar os pagamentos, cumpre destacar que não há qualquer menção nos autos de que a parte tenha se insurgido contra qualquer descumprimento ou irregularidade cometida pela parte embargada quando da prestação do serviço, sendo certo que não é razoável que a parte apenas quando da execução do contrato firmado venha trazer à baila tal discussão. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Custas na forma da lei." Inconformada com a sentença, a USINA MARAVILHAS S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID nº 83075701), no qual sustenta, em resumo: 1) a carência da ação executiva, haja vista que a execução está fundada em confissão de dívida sem nota promissória, o que não constituiria título executivo extrajudicial válido nos termos do art. 784 do CPC, e que confissão de dívida deveria ser acompanhada de nota promissória para atender aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; 2) a nulidade do título executivo, que não possui exigibilidade, por não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme os arts. 783 e 803, I, do CPC; 3) existência de excesso na execução, pois a Apelada não teria deduzido do valor executado um pagamento de R$ 5.972,00, comprovado por TED anexado, além de ter ocorrido aplicação indevida de correção, juros e mora sobre a multa penal de 10%, configurando bis in idem – a aplicação de mora sobre juros resultaria em capitalização ilegal; 4) a ocorrência de equívocos contábeis por parte da apelada – a exemplo do não envio de arquivos SPED Contábil e divergências em declarações fiscais -, que resultaram em autuações da apelante pela Receita Federal justificariam a não realização dos pagamentos objeto de cobrança, devendo ocasionar a extinção da execução em desfavor da apelada. Foram apresentadas contrarrazões pela Campos & Garcia Consultores e Contadores Associados Ltda - Epp (ID nº 83075696), em que a apelada sustenta, em síntese: 1) que o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial válido, conforme art. 784, III, do CPC, e em conformidade com a Súmula 300 do STJ, que reconhece a exequibilidade do instrumento de confissão de dívida. Portanto, o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e a dívida está claramente expressa no valor de R$ 100.000,00, com identificação das partes e obrigação vencida e não paga; 2) a inexistência de excesso na execução, pois o pagamento de R$ 5.972,00, a que faz referência a apelante, refere-se a outros serviços contábeis, não relacionados à confissão de dívida executada; 3) a aplicação de multa e juros moratórios tem base em jurisprudência que permite tal cumulação, não configurando bis in idem, e também a inocorrência de aplicação de mora sobre juros, posto que a multa fora aplicada antes dos juros de mora. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II. DECISÃO MONOCRÁTICA II.1 – Possibilidade À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. III. DO JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – Primeiro fundamento recursal: Dos equívocos contábeis e do alegado descumprimento contratual Inicialmente, alega a Apelante que a empresa de contabilidade não enviou documentos fiscais necessários para a regularidade das obrigações da usina, o que teria resultado em autuações fiscais e prejuízos financeiros. A Usina sustenta que a ausência desses documentos impossibilitou a regularização de débitos, responsabilizando a contratada por não cumprir suas obrigações, e pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o inadimplemento contratual por parte da empresa contábil. Sob essa perspectiva, a discussão posta diz respeito, em última instância, ao cumprimento ou descumprimento do contrato. Assim, a discussão acerca do adimplemento (integral ou parcial) do contrato não pode passar ao largo da natureza da obrigação assumida e do interesse que moveu as partes para celebração do negócio. Portanto, a análise do caso exige a distinção entre obrigação de meio e de resultado. A legislação pátria, vale lembrar, não distingue de forma clara as obrigações de meio das obrigações de resultado. Nada obstante a diferença entre elas, a partir das lições doutrinárias, é bastante conhecida. Nos contratos que encerram uma obrigação de meio, o devedor se obriga meramente a empregar toda a sua habilidade e perícia para desempenhar uma determinada atividade, sem estar vinculado, porém, à obtenção de um resultado prático previamente ajustado. Isso ocorre porque a própria atividade do devedor constitui o cerne da obrigação. Assim, o inadimplemento contratual somente ocorre quando o contratado deixa de empregar, na execução da atividade, a melhor técnica possível. Na fala de Maria Helena Diniz: “A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções, sem se cogitar do resultado final.” (Curso de direito civil brasileiro. Vol 2. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 207). São exemplos típicos de obrigação de meio o trabalho do advogado a quem for outorgada procuração com cláusula ad judicia e o do cirurgião, nas situações em que não for possível garantir a cura do paciente (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro. v. II. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 174/175). Nos contratos com obrigação de resultado, ao contrário, o objeto da contratação é um determinado bem jurídico, ou a execução de dado e específico serviço. O inadimplemento, nesses casos, se apresenta de forma automática quando não sobrevém o resultado esperado. Para Carlos Roberto Gonçalves: Se a obrigação é de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pleos prejuízos decorrentes do insucesso. (Op. Cit. p. 175). As obrigações de resultado estabelecem, portanto, o compromisso do devedor (contratado) com um resultado específico, que é o objetivo da própria obrigação, isto é, o benefício que ela pode representar para o credor (contratante). Se esse resultado específico não se implementar ou for alcançado de forma imperfeita, tem-se hipótese de descumprimento da obrigação. Paulo Nader, explica que, para se distinguir as obrigações de meio das de resultado, deve-se apurar se o resultado estava ou não ao alcance do devedor (Curso de Direito Civil. Vol. II. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 49). Flávio Tartuce menciona que uma marca distintiva das obrigações de resultado é sua associação a um resultado previamente indicado pelo próprio devedor. Confira-se: Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente (Direito Civil. vol. II. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 106) A partir dessas lições, é possível concluir que quando um serviço exige apenas a utilização de diligência e prudência normais para o atingimento do fim, a obrigação é considerada de meio. Nas obrigações de meio, o devedor não se compromete com o resultado específico, mas sim com o esforço necessário para alcançá-lo. Já nas obrigações de resultado, o contratado se compromete a entregar um resultado específico, cabendo-lhe responder por eventuais falhas na obtenção desse fim. No presente caso, estamos diante de uma obrigação de meio, pois os serviços de contabilidade exigem o emprego de técnica, prudência e diligência, mas não garantem um resultado específico como condição do cumprimento contratual. A usina contratou a empresa de contabilidade para atuar com diligência e competência em suas obrigações fiscais, mas o contrato não impunha à empresa contábil a responsabilidade por qualquer eventual penalidade que decorresse de fatores alheios ao seu controle. Neste cenário, entendo que não restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual. A Usina Maravilhas S.A., em suas próprias palavras, admite que a contratada cumpriu com suas obrigações, não havendo algo de que reclamar quanto aos serviços prestados até a data em que foi expedido documento requerendo rescisão contratual (v. ID 19996153 autos da ação de execução nº 0023419-22.2017.8.17.2001), tendo realizado o que lhe fora demandado, na duração do contrato. Assim, a alegação de que a empresa de contabilidade deixou de enviar documentos importantes carece de prova robusta. A Usina Maravilhas S.A. não comprovou, com documentos claros e específicos, que as autuações da empresa perante a Receita Federal se deram por falta de prudência ou diligência da Empresa Apelada. Ao contrário, as provas apresentadas pela usina não são suficientes para concluir que houve erro dos contadores. A responsabilidade pelo envio e organização de documentos também recai sobre a própria apelante, e, portanto, não ficou caracterizado que o suposto inadimplemento se deu por falha exclusiva da prestadora de serviços. Portanto a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento do contrato, uma vez que fora esta quem o alegou. Ademais, na sentença, o Magistrado de primeira instância, acertadamente, ressalta que não há qualquer menção nos autos de que a parte tenha se insurgido contra qualquer descumprimento ou irregularidade cometida pela parte embargada quando da prestação do serviço, sendo certo que não é razoável que a parte apenas quando da execução do contrato firmado venha trazer à baila tal discussão. Portanto, não merece prosperar a alegação da apelante de inadimplemento contratual por parte da apelada. III.2 – Segundo fundamento recursal: Carência da ação e validade do título executivo Também, a apelante alega a carência da ação executiva, sustentando que a confissão de dívida sem a emissão de nota promissória não constitui título executivo válido. No entanto, tal argumento não procede, pois o Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. No caso em tela, o instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução está devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais previstos no CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]2. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.044.413/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Assim, não há que se falar em carência da ação, uma vez que o título executivo extrajudicial apresentado preenche todas as condições da ação, especialmente no que tange à legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A pretensão executiva do credor está amparada em título válido e eficaz, não havendo qualquer impedimento legal ao seu prosseguimento. Ademais, destaque-se que não há exigência legal de que a confissão de dívida seja acompanhada de nota promissória para ser exequível. Portanto, a alegação da apelante carece de fundamento jurídico, não sendo capaz de invalidar o título executivo nem de configurar a carência da ação executiva intentada. III.3 – Terceiro fundamento recursal: Excesso na execução Quanto à alegação excesso na execução, a apelante não apresentou o demonstrativo do valor que entende correto, conforme exige o CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Dessa forma, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus processual, afasta-se a alegação de excesso de execução. Já no que diz respeito ao suposto pagamento de R$ 5.972,00, a apelante não demonstrou o vínculo entre o valor transferido e a dívida executada. O comprovante de TED apresentado não contém informações que permitam correlacioná-lo ao contrato objeto da execução. Conforme dispõe o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, destaco que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. DIREITO. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]2. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2021921 CE 2021/0355078-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022). A jurisprudência da Corte Superior também estabelece que (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. [...]2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Assim, não há como acolher a pretensão de dedução do valor supostamente pago. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença apelada. Por oportuno, em obséquio ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada. Intimem-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR JCMO