Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Estado de Pernambuco e Evandro Pedro da Silva
APELADOS: Estado de Pernambuco e Evandro Pedro da Silva RELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. FIXAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.PARAPLEGIA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ADESIVA DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida contra o Estado de Pernambuco, em que o autor busca compensação pecuniária pelos prejuízos a ele causados em virtude de um tiro disparado por sentinela do presídio, enquanto custodiado no Complexo Prisional do Curado. 2- Conforme se depreende dos autos, o detento Evandro Pedro da Silva fora vítima de disparo de arma de fogo, pelas costas, efetuado por policial militar em tentativa de dissipar tumulto que ocorria no interior da referida unidade prisional, sendo submetido a cirurgia de LE + 2 COLORRAFIAS + NEFRORRAFIA + DRENAGEM CAVITÁRIA ( CID: 654), restando paraplégico da base peitoral pra baixo.3- O magistrado a quo condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e a uma pensão mensal correspondente a um salário mínimo.4- Nesse contexto, impõe-se analisar se existe responsabilidade do Estado pelo evento danoso e, em havendo, qual a espécie aplicável à questão posta em debate.5- Como cediço, a responsabilidade do Estado por atos e omissões de seus agentes é objetiva, bastando que a vítima demonstre o ato lesivo, o nexo causal e o dano experimentado. Sendo assim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado, o ente público só poderá se desonerar da obrigação de indenizar, total ou parcialmente, se comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, conforme o caso. 6- No que se refere à questão posta nos autos, ou seja, a responsabilidade civil do Estado em razão da lesão grave de preso sob sua custódia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona no sentido de que a responsabilidade do ente público é objetiva. Analisando os autos, resta incontroverso que o autor, enquanto cumpria pena por tráfico de drogas no Complexo Prisional do Curado, fora atingido nas costas por tiro efetuado por policial militar (na qualidade de sentinela), ficando paraplégico da base peitoral para baixo, conforme laudo médico de id 19572529. 7- O estado, em sua defesa, restringiu-se a alegar a inexistência de prova que a lesão sofrida pelo autor derivou direta ou indiretamente da conduta do agente estatal, sem se contrapor à documentação acostada, notadamente sobre o pedido de informações feito pela Corregedoria da Secretaria de defesa Social do Estado, à condição de preso do autor, ao disparo efetuado pelo sentinela do presídio e, ainda, acerca da internação do autor e consequente paralisia deste.8- Na hipótese vertente, o Estado não logrou fazer prova de que a lesão grave sofrida pelo autor/detento tenha ocorrido em circunstâncias tais que permitissem a visualização de eventual culpa concorrente da vítima, ou ainda das excludentes de caso fortuito e/ou força maior. 9- Portanto, restando evidente a responsabilidade objetiva do estado no caso em exame, cabe, neste contexto, analisar se a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral e a pensão mensal de um salário mínimo que foram arbitradas, na sentença de id 19572555, comportam reparos ou, ainda, se seria o caso de se fixar indenização por danos estéticos.10- O valor da indenização por danos morais possui caráter pedagógico, por se constituir numa forma de minorar a aflição e o sofrimento psicológico da vítima ou de seus familiares, devendo, para fins de seu arbitramento, ser feita uma análise do fato danoso em conjunto com as condições sociais e econômicas da vítima e do agente causador, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.11-Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do estado no evento danoso aqui descrito, é medida que se impõe a indenização por danos morais. Contudo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, tenho que o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) fixado pelo magistrado de 1º grau revela-se exorbitante, em flagrante descompasso com os parâmetros fixados em casos similares por este TJPE, bem assim para com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesta toada, entendo que a fixação do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mostra-se a mais adequada para situações como esta, refletindo, com maior precisão, o grau de reprovabilidade da conduta estatal.12- Entendo ser o caso de arbitramento de indenização por danos estéticos, que são definidos como aquelas lesões à saúde ou à integridade física, que causam constrangimento, por deixarem marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.13-O dano estético restou caracterizado pelo efetivo prejuízo na integridade física e à aparência física do autor, na medida em que se encontra paraplégico da base peitoral para baixo (laudo médico id 19572529), por disparo de arma de fogo efetuada por sentinela, enquanto custodiado no Complexo Prisional do Curado. Assim, comprovada a responsabilidade estatal pelas sequelas ocasionadas ao autor, mostra-se devida, também, a indenização por danos estéticos, razão pela qual arbitro no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Impende ressaltar que é possível a cumulação lícita de indenização por danos morais e por danos estéticos, conforme enunciado da Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça. 14 - Com relação à pensão mensal estipulada em 01 salário mínimo na sentença recorrida, entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau, na medida em que o col. STJ consolidou o entendimento de que “a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço". 15- Por fim, quanto aos consectários legais da condenação (juros de mora, juros compensatórios e correção monetária), tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se a modificação da sentença para se adequar aos Enunciados Administrativos nºs 06,12,16,17,21 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados no DJE de 26/11/2019. 16-
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009500-54.2014.8.17.0001
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação principal do estado de Pernambuco, para fins de minorar os danos morais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo provimento parcial da apelação adesiva da parte autora, apenas para arbitrar o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos e, por ser matéria de ordem pública, determino, relativamente aos consectários legais, a aplicação dos Enunciados administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21, e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos. 17 – À unanimidade de votos. ACÓRDÃO 09 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0009500-54.2014.8.17.0001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação principal do estado de Pernambuco e à apelação adesiva do autor, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator