Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município do Recife
Apelado: COTEC Consultoria Técnica LTDA Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS APONTADOS NA CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELO. SÚMULA 392 DO STJ. ART. 2º, § 8º, LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA NULA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DO TJPE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 392, cujo enunciado dispõe que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, enquanto que o Art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aduz que “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. 2. As Câmaras de Direito Público deste tribunal já decidiram reiteradamente que a intimação do exequente para falar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado não supre a necessidade de ser expedida intimação específica para que o credor se pronuncie acerca dos vícios na CDA apontados pelo devedor, a fim de tomar ciência da possibilidade de extinção do feito por vícios no título. 3. A ausência de intimação específica para que o exequente se pronuncie sobre os alegados vícios na CDA configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 4. Recurso de apelação provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar à Fazenda municipal que emende ou substitua a CDA, de modo a possibilitar o regular processamento da execução fiscal. Decisão unânime. 5. Sem fixação de honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de caso de anulação da sentença por error in procedendo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0126947-78.2005.8.17.0001 Vara de origem: 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0126947-78.2005.8.17.0001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes