Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA SENTENÇA Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0032728-18.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Maria José dos Santos contra o Governo do Estado de Pernambuco, Secretaria de Defesa Social e a Procuradoria do Contencioso, requerendo indenização por morte natural de seu companheiro ex-policial militar no valor de R$ 25.000,00, conforme a Lei Estadual 15.025/2013. A autora pediu tutela de urgência, que foi indeferida. O Estado contestou, alegando que a autora não estava habilitada como dependente previdenciária no órgão de origem do ex-policial, conforme exigido pela legislação, e pediu a improcedência da ação. A autora solicitou, inicialmente, a desistência sem resolução de mérito, corrigindo posteriormente para desistência com resolução de mérito, devido ao deferimento administrativo da indenização após o ajuizamento da ação. Solicitou também honorários sucumbenciais. Não há registros de audiências, e os demais réus não contestaram, configurando revelia. É o Relatório. Decido. Fundamentação De antemão ressalto a possibilidade de desistência no rito dos juizados especiais da fazenda pública (Enunciado Fonaje 90), especialmente considerando o adimplemento voluntário pelo demandado. A Lei Estadual 15.025/2013 é clara ao assegurar a indenização para dependentes de policiais militares falecidos, contudo, a controvérsia inicial residia na habilitação da autora como dependente previdenciária. O Estado de Pernambuco contestou a ação com base na legislação previdenciária específica, alegando que a autora não constava como dependente habilitada no órgão de origem do ex-policial. Entretanto, após o ajuizamento da ação, houve deferimento administrativo da indenização requerida, atendendo ao pleito da autora de forma extrajudicial. Conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é admissível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. Nos juizados especiais, essa possibilidade é também garantida, desde que atendidas as formalidades legais, como a anuência do réu, quando este já tiver sido citado, o que, no presente caso, encontra-se suprido pela revelia dos demais réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também apoia a viabilidade de desistência em tais circunstâncias, conforme se observa na Súmula 240, que permite ao autor desistir da ação mesmo após a contestação, desde que a parte contrária não tenha formulado pedido contraposto. Dessa forma, considerando que o objeto da ação foi satisfeito administrativamente pelo réu, o pedido de desistência deve ser acolhido. A solicitação de honorários sucumbenciais não se aplica nessa etapa do rito dos juizados. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência formulado pela autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito