Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179591709, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058008-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PABLO MICHAEL VIANA SILVEIRA Vistos etc., PABLO MICHAEL VIANA SILVEIRA, devidamente qualificado no bojo do processo, por intermédio de seus procuradores habilitados, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BRADESCO SAÚDE, conforme razões contidas na exordial. A peça atrial veio instruída com documentos. Custas iniciais pagas, conforme ID nº 177142055/ 177142057. O réu, espontaneamente, apresentou contestação acostada aos autos sob ID nº 176500563 Em petição de ID nº 176531559, a parte ré acosta aos autos a minuta do acordo celebrado entre as partes, pugnando ao final pela homologação e extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, III,”b”do CPC. Em petição de ID nº 177142054 o autor ratifica os termos do acordo, requerendo a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos, cujo termo do acordo obedece às formalidades legais, prevista no art.840 e segs, di Código Civil Brasileiro, de modo que não há óbice à homologação do mesmo. ASSIM SENDO, com fulcro no art. 840 do CC c/ art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado – ID nº 176531559, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito. Custas e Honorários advocatícios na forma pactuada. P.I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Recife-PE, 21 de agosto de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau