Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 180575837) contra a sentença exarada (Id. 179591868), para sanar supostos vícios. É o relatório. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no art. 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Aduz a ré, ora embargante, que a sentença proferida incorreu em omissão e contradição, porque não teria havido negativa da prótese vinculada ao procedimento, mas apenas ao tipo de prótese. De acordo com o posicionamento do STJ, "A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão". (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ocorre que sentença proferida possui coerência interna, extraindo-se de sua fundamentação, de maneira lógica, o conteúdo decisório. Desse modo não há falar em contradição. Também não se cogita em omissão, porquanto a sentença embargada é expressa ao apontar as razões da decisão, após a devida análise das argumentações tecidas pelas partes. Por fim, note-se que a negativa do tipo de prótese nada mais é do que a negativa da prótese que foi requerida. Portanto, vê-se que pretende a embargante, em suma, a reconsideração deste juízo quanto ao que restou decidido, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios opostos pela demandada, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060862-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ESIO BRITO FREITAS Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito