Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Presidência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000097-54.2024.8.17.9008 RECLAMANTE: JADSON FELIX DA SILVA UCHOA RECLAMADO(A): 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL INTERESSADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTIMAÇÃO Por ordem do Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da decisão ID 39079043, cujo teor do dispositivo segue transcrito abaixo: DESPACHO Foi apresentada a presente reclamação, com fundamento nos artigos 988 e seguintes do CPC, bem como artigo 1º da Resolução 03/2016 do STJ, contra decisão da Turma Recursal que afirma ser manifestamente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. De plano, verifico que a parte autora/reclamante aduz ser hipossuficiente. Evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas judiciais defiro a gratuidade requerida. Quanto ao enquadramento da presente medida ao conceito de demanda, saliento que a doutrina e a jurisprudência não se afastam da compreensão de que a reclamação é uma autêntica ação, e não um recurso ou incidente processual, et pour cause, a decisão proferida na mesma pode transitar em julgado. Justamente por ser uma ação, e não um recurso, o provimento judicial a ser proferido não reformará a decisão vergastada, mas sim determinará as medidas necessárias à preservação da competência usurpada, ou cassará o ato objeto da demanda, devendo o juízo reclamado proferir outro de acordo com o entendimento da Turma de Uniformização do Estado de Pernambuco. Registre-se entendimento da Turma de Uniformização, consagrado em Súmulas e decisões, deve prevalecer para preservar a igualdade dos direitos dos jurisdicionados, revendo-se as posições individuais em sentidos contrários. Segundo dispõe o art. 988, inciso IV CPC, será cabível reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Assim, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis.[1] Outrossim, em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.[2] Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim da possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória. Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, “para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga”. A ministra Nancy Andrighi explicou que, em sua redação original, o inciso IV do artigo 988 do CPC de 2015 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.256/2016 alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação. De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II). “Consequentemente, apenas da conjugação da redação atual dos incisos do artigo 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa a observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos”, ponderou a relatora. A Ministra Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou clara a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral. Além disso, lembrou-se que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios. Assim, mediante um julgamento por amostragem – mas com eficácia obrigatória no sistema judicial verticalizado –, o STJ estabelece a tese jurídica a ser aplicada pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia. “Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do direito, sendo dos tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática”, apontou a ministra. Nesse sentido, segundo a relatora, a possibilidade de recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos. Ao indeferir a petição inicial da reclamação, a ministra destacou que “a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do tribunal local, do agravo interno de que trata o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu. Sem prejuízo da decisão da Corte Superior, de relatoria da Ministra Nancy, registra-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência não tem o caráter constitucional de Corte, como se fosse um Tribunal para efeito de recebimento de processos. A TUJ, sim, integra o sistema de juizados e orienta-se no sentido de que o não exaurimento das instâncias impedirá o conhecimento da Reclamação. A tese de persistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, a ensejar a necessidade de interposição dos aclaratórios e julgamento colegiado, devem tornar claro o objeto da Reclamação. Possibilita-se, assim, a análise do prévio debate e eventual negativa de prestação jurisdicional pelo colégio recursal no que diz respeito a emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Portanto, quanto aos pressupostos que legitimam a interposição da reclamação, não se admite a propositura de ações com base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais sem as características apontadas, sendo também exigido que a divergência se refira a regras de direito material, e devidamente prequestionada a matéria, além de ser inadmitida a reclamação que necessite de revolvimento probatório. No que tange a este último aspecto, e consabido que os recursos extraordinários, daí inserido o Recurso Especial, não admitem a discussão de matéria probatória (reexame de fatos ou provas), máxime analogia à Súmula 7 do STJ. Assim, não é possível extrair dos autos qualquer elemento probatório apto a efetivamente demonstrar de forma minimamente satisfatória a observância dos requisitos fáticos acima transcritos. Sendo ainda de se considerar que eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização – TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Nesse sentido: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 06/05/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 01/04/2019; AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 14/10/2014; AgRg na Pet 9.733/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013; dentre outros. Com base no exposto, verifica-se, da forma como posta nas razões do reclamação, a prescindibilidade do efetivo prequestionamento, uma vez que o reclamante deve alegar afronta aos temas apontados de forma fundamentada. Desta forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. A decisão da Turma Recursal, ora impugnada, mostra-se em consonância com os julgamentos em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que geraram os temas sobre as tarifas (e serviços) cobradas em contratos bancários, de forma que se mostra absolutamente incabível a Reclamação. Assim, considerando-se o óbice processual retromencionado, aliado ainda ao reduzido espectro de cognoscibilidade próprio ao instrumento da Reclamação, que tem por finalidade precípua preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de enunciado de súmula controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (Art. 7º, XII da Resolução TJPE nº 408/2018) não lhe sendo possível, pois, debruçar-se sobre questões probatórias, ou mesmo processuais estranhas ao contexto da lide; tem-se que, pelo menos no presente momento processual, não existe possibilidade de revisão do julgado. Por fim, em recente decisão transitada em julgado em 30/06/2021 assim determinou o Ministro do STF, conforme trecho assim exarado[1]:........... (...)Tendo sido declarada a inconstitucionalidade de tal dispositivo, resta ausente o fundamento legal que sustenta a decisão recorrida e, por certo, necessária a sua revisão. Registre-se, ainda, que o fato de existir súmula de turma de uniformização de jurisprudência no âmbito daquele Tribunal não retira o caráter vinculante e imediatamente obrigatório da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, devendo a jurisprudência daquela Corte se adequar ao posicionamento adotado pelo STF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para que seja proferido nova decisão, de maneira a adequá-la ao julgamento da ADI 6207. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2021. Ministro GILMAR MENDES Relator (...).............. Existe, portanto, uma não flexibilização para o cabimento das reclamatórias. Assim, a parte não tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para a Turma De Uniformização. Isso seria convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. Desta forma, é de competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência o processamento e julgamento das reclamações “(...) DESTINADAS A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES”, o que, entretanto, não ocorre no presente caso. Nestes termos vejamos a Súmula nº 04 da TUJ, assim ementada: Súmula Nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência: A Reclamação á Turma Estadual de Uniformização tem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Resolução TJPE nº 408/2018, quando houver divergência ou para garantir observância a precedente jurisprudencial do STJ consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas em enunciado e súmulas do STJ, nas hipóteses do art. 988, IV, sendo incabível por alegada ofensa a Súmula do Tribunal local. (Referência Legislativa: Resolução TJPE 408/2018. Precedentes: Reclamação nº 0000267-85.2017.8.617.9003 Decisão Colegiada: Súmula aprovada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência na sessão de 11.06.2018, com 1ª Publicação no DJe nº 107, em 12.06.2018, 2ª Publicação no DJe 109, em 14.06.2018 e a 3ª Publicação: DJe 111, em 18.06.2018.) Por fim, NÃO CONHEÇO da reclamação proposta e determino, após o trânsito em julgado, o seu arquivamento com a devida comunicação ao Órgão Colegiado prolator do acórdão impugnado. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência. RECIFE, 30 de julho de 2024 Secretaria da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PJe: Advogado(s) do reclamante: WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA