Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Andryelle Karoliny Felix Nogueira
APELADO: Ultra Som Serviços Médicos Ltda EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PARTO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE OS CUSTOS DO TRATAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. A relação entre o hospital particular e o paciente é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, havendo perfeito enquadramento das partes nas definições legais de consumidor e de fornecedor de serviços. Por esse motivo, o hospital tem o dever de informar ao paciente, de forma clara e adequada, acerca da natureza do serviço prestado, das suas características, dos riscos do tratamento médico e, também, do preço a ser pago pelo consumidor, tudo nos termos do art. 6º, III, do CDC. 2. A exigência de assinatura de termo de compromisso e de responsabilidade financeira pelo consumidor sem que lhe seja possibilitada a exata compreensão do preço que terá que pagar, ao menos estimado, pela prestação do serviço de atendimento médico-hospitalar deve ser considerada abusiva, por sujeitar o consumidor ao pagamento de custos não informados previamente. 3. Deve o hospital, dentro da razoabilidade, fornecer ao consumidor uma estimativa de gastos esperados para o tratamento do paciente de acordo com o seu quadro clínico, como o custo de diárias de internação, honorários médicos, e o valor dos procedimentos voltados ao tratamento do paciente cuja necessidade já tenha sido constatada, e, posteriormente, havendo a necessidade de realização de procedimentos adicionais que não tenham sido previstos no momento da contratação, deve informar prontamente ao consumidor a fim de permitir que se conheça o real impacto financeiro decorrente da prestação do serviço e, se for o caso, avaliar a possibilidade de transferência para outro hospital público ou privado. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000597-62.2020.8.17.2218 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Maria do Rosário Arruda de Oliveira – 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000597-62.2020.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator