Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE EMBARGADO(A): SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 165579411, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo 0148031-96.2009.8.17.0001
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, os sucessores requerem as suas habilitações nos presentes autos e informam que só tomaram conhecimento do Precatório nº 0003076-91.2017.8.17.0000, e mais 02 (duas) parcelas de honorários (2023 e 2024), ainda em liquidação, após a partilha dos bens nos autos do Inventário nº 0055950-98.2016.8.17.2001, cumulado com o Inventário nº 0131855-36.2021.8.17.2001, que tramitaram perante a 3º Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0148031-96.2009.8.17.0001 Vistos,etc...... Em petição ID. 130251893, os herdeiros e sucessores de JOSÉ CAVALCANTI NEVES requerem a habilitação nos presentes autos, uma vez que o falecido era titular de créditos de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, inscrito em Precatório perante o TJPE (Processo Nº 0003076-91.2017.8.17.0000). Tendo sido homologada a sentença de habilitação de herdeiros nos autos do Processo 0060664-40.1986.8.17.0001, sem oposição das mesmas partes que figuram nos presentes autos, por economia processual, passo a reprodução desta nestes Embargos à Execução. SENTENÇA Habilitação de Sucessores
Vistos, etc. MARCELO DA COSTA PINTO NEVES (filho) e FILINTO DA COSTA PINTO NEVES (filho), neste ato representados pelo advogado Pedro Queiroz Neves, OAB/PE 27.955; JOSÉ CAVALCANTI NEVES FILHO (filho); JORGE DA COSTA PINTO NEVES (filho); CLÓVIS DA COSTA PINTO NEVES (filho); CARLOS DA COSTA PINTO NEVES (filho); CÉLIA NEVES PONTUAL (neta); IVAN DA COSTA PINTO NEVES FILHO (neto); CECÍLIA DA COSTA PINTO NEVES (neta), neste ato representados pela advogada Bruna Lins Duarte, OAB/PE 30.851; MARIA DA COSTA PINTO NEVES (filha); neste ato representado pelo advogado Gilmar José Marques Mathias de Oliveira, OAB/PE 12.832; MÔNICA DA COSTA PINTO NEVES (filha), neste ato representada pela advogada Fernanda Jordão de Brito, OAB/PE 35.704; HELENA NEVES REGUEIRA (filha), neste ato representada pela advogada Fernanda Caldas Menezes de Moraes, OAB/PE 10.140; HUMBERTO DA COSTA PINTO NEVES (filho), neste ato representado pelo advogado Rodrigo Pellegrino de Azevedo, OAB/PE 12.049 e CAROLINA DA COSTA PINTO NEVES (filha), neste ato representada pelo advogado Rodrigo de Lucena Araújo, OAB/PE 29.793, todos devidamente qualificados, em conjunto, conforme a petição (Id. 130259089), requerem suas habilitações na qualidade de legítimos herdeiros e sucessores em face do falecimento do credor JOSÉ CAVALCANTI NEVES, ocorrido em 19/11/2021, que era titular de créditos de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, de natureza alimentar, inscrito no Precatório de nº 0003076-91.2017.8.17.0000, ditos créditos foram oriundos do Processo de Conhecimento nº 0060664-40.1996.8.17.0001 e dos Embargos à Execução nº 00148031-96.2003.8.17.0001. Alegam que tomaram conhecimento do Precatório supracitado e mais 02 (duas) parcelas de honorários (2023 e 2024), ainda em liquidação, após a partilha dos bens nos autos do Inventário nº 0055950-98.2016.8.17.2001 cumulado com o Inventário nº 0131855-36.2021.8.17.2001, que tramitaram perante a 3º Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Ressaltam que o falecido não deixou qualquer dependente habilitado, como pensionista, perante a Previdência Social, conforme Certidão (id.130261157). Requerem as devidas habilitações, conforme os seguintes quinhões hereditários a seguir: – Na Fração ideal de 1/12 e percentual de 8,33333333 %, em nome dos filhos: Marcelo da Costa Pinto Neves, Filinto da Costa Pinto Neves, José Cavalcanti Neves Filho Jorge da Costa Pinto Neves, Clóvis da Costa Pinto Neves, Carlos da Costa Pinto Neves, Maria da Costa Pinto Neves, Mônica da Costa pinto Neves, Helena Neves Regueira, Humberto da Costa Pinto Neves, Carolina da Costa Pinto Neves. - Na fração ideal de 1/36 e percentual de 2,77777778 %, em nome dos netos: Célia Neves Pontual, Ivan da Costa Pinto Neves Filho, Cecília da Costa Pinto Neves. Intimados para comprovar a divisão dos honorários entre os advogados que representam a Ster Engenharia Ltda, a parte interessada apresentou o contrato de honorários (Id. 144033965), que comprova ser de direito o percentual de 55% de honorários sucumbenciais e de 3% de honorários contratuais, em favor do advogado José Cavalcanti Neves. A Autarquia de Urbanização do Recife – URB, devidamente citada nos termos do art. 690 do CPC, informou que não se opõe ao pedido de habilitação, conforme Petição (Id.149688024). É a suma. Decido. Segundo o CPC, os sucessores da parte podem se habilitar diretamente nos autos, independentemente de inventário. Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como o CPC fornece, em termos alternativos, a possibilidade de convocação, há que se permitir a habilitação direta dos sucessores. Acrescentam os artigos 687 e 688 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos requerentes MARCELO DA COSTA PINTO NEVES; FILINTO DA COSTA PINTO NEVES; JOSÉ CAVALCANTI NEVES FILHO; JORGE DA COSTA PINTO NEVES; CLÓVIS DA COSTA PINTO NEVES; CARLOS DA COSTA PINTO NEVES; MARIA DA COSTA PINTO NEVES; MÔNICA DA COSTA PINTO NEVES; HELENA NEVES REGUEIRA; HUMBERTO DA COSTA PINTO NEVES; CAROLINA DA COSTA PINTO NEVES; CÉLIA NEVES PONTUAL; IVAN DA COSTA PINTO NEVES FILHO E CECÍLIA DA COSTA PINTO NEVES, como sucessores de JOSÉ CAVALCANTI NEVES, devendo o crédito do de cujus, de honorários advocatícios inscritos no Precatório de nº 0003076-91.2017.8.17.0000, bem como as 02 (duas) parcelas de honorários (2023 e 2024), ainda em liquidação, serem repartidos no percentual de 8,33333333%, de forma igual, para os filhos: MARCELO DA COSTA PINTO NEVES; FILINTO DA COSTA PINTO NEVES; JOSÉ CAVALCANTI NEVES FILHO; JORGE DA COSTA PINTO NEVES; CLÓVIS DA COSTA PINTO NEVES; CARLOS DA COSTA PINTO NEVES; MÔNICA DA COSTA PINTO NEVES; HELENA NEVES REGUEIRA; HUMBERTO DA COSTA PINTO NEVES e IVAN DA COSTA PINTO NEVES (filho pós-morto), sendo o que caberia ao mesmo, com fulcro no princípio da saisine, será dividido igualmente entre os herdeiros deste: CÉLIA NEVES PONTUAL; IVAN DA COSTA PINTO NEVES FILHO e CECÍLIA DA COSTA PINTO NEVES, resultando no percentual de 2,77777778%, de forma igual para cada. Bem como, tudo acrescido de acréscimos legais até a efetiva data de pagamento, tudo conforme petição (Id. 130259089) e documentos anexos. Retifique-se no Registro. Outrossim, verifica-se que nos Embargos à Execução de nº 00148031-96.2003.8.17.0001 a Empresa de Urbanização do Recife – URB, ora embargante, faz menção a erros de cálculos em relação ao precatório expedido requerendo a retificação do montante. Desta feita, reservo-me a apreciação do alegado erro após manifestação das partes sobre os cálculos do contador (Id. 118007787 – Pág. 1 a 5). INTIMEM-SE as partes acerca dos referidos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Desta feita, após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se à Presidência do Egrégio TJPE, nos autos do Precatório nº 0003076-91.2017.8.17.0000, comunicando a presente sucessão processual do falecido José Cavalcanti Neves pelos herdeiros acima qualificados, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Recife, 06 de novembro de 2023. LUIZ GOMES DA ROCHA NETO Juiz de Direito
Ante o exposto, homologo o pedido de habilitação supra citado. Outrossim, verifico que o Contador Judicial apresentou cálculos (ID 118007787 – Pág. 1 a 5), baseado no Enunciado nº 21 do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na data de 04 de maio de 2017. Ocorre que tendo a Excelsa Corte pacificado a questão, em sede Repercussão Geral, conforme definido no RE nº 870.947, o próprio enunciado do Tema 21 da referida sessão do TJPE foi revisado em assentada de 02 de maio de 2018, e, na devida extensão, para afastar a TR, substituindo-a pelo IPCA-E, no período posterior à vigência da Lei Federal nº 11.960/09. Segue redação do Enunciado Administrativo nº 21: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 3 Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Contador Judicial, observando a nova redação do Enunciado Administrativo nº 21 para revisão dos cálculos (ID 118007787 – Pág. 1 a 5), promovendo a atualização destes até a data de hoje. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes. Prazo de dez (10) dias. Após, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Recife, 27 de março de 2024. Mozart Valadares Pires Juiz de Direito. " RECIFE, 17 de julho de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho