Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0061921-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS MIQUILES
Vistos... Este processo corresponde a uma Ação Cognitiva aforada por LUIZ CARLOS MIQUILES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. O benefício da justiça gratuita foi concedido, bem como determinada a emenda à inicial – Id nº 173294487-, sendo certo que a parte autora se manifestou nos termos do Id nº 175408276. A parte ré ofereceu resposta – Id nº 177727578. Intimadas para declinarem o interesse na produção de novas provas, a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide – Id nº 181360543. Houve réplica – Id nº 181651733. Intimada para regularizar sua representação processual (Id nº 186989006), a parte autora quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 187923505. Relatei. 2. Passo aos fundamentos. Inicialmente, tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial de Id nº 186989006, escolheu o caminho do não atendimento, eis que o Bel. Rodrigo Ferreira de Sá Pacheco, permaneceu sem a outorga de poderes determinada. Ora, diz o art. 76, do CPC/15: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Assim, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, não sendo cumprido o despacho que determina a regularização da representação da parte, se a providência couber ao autor, o juiz extinguirá o processo. Logo, como no caso em apreço a parte acionante não atendeu à determinação judicial, não sobra outra alternativa senão a extinção do feito sem enfrentamento do mérito. Em tempo, ressalto a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para a regularização determinada, na medida em que a intimação da espécie apenas se faz necessária nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DAPRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. O meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do(a) advogado(a) titular da assinatura eletrônica ao ato realizado, ainda que conste outro nome grafado na peça encaminhada. 1.2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para sanar vício de representação, pois inexistente imposição legal neste sentido. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.208.161/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.553/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). Embargos à execução. Falta de representação processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Inconformismo dos embargantes. Apelação. Falta de representação processual. Intimação para regularização. Inércia da parte. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes do c. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002872-72.2022.8.26.0010; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). 3.
Diante do exposto, e mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, inciso IV, ambos da Lei 13.105/15 (CPC). Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 6º do NCPC,, sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas na hipótese de prova no sentido de que a aludida parte perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art.98, NCPC). P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *