Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA AGUAS MINERAIS REAL SA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE EMBARGANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 168926221, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO A PARTE EMBARGANTE, acima indicada, ajuizou a presente AÇÃO, pelos fatos e argumentos descritos na inicial. Com a exordial, juntou documentos. Determinada a emenda da inicial a fim de que garantisse o juízo, a parte autora não cumpriu a determinação. RELATEI. DECIDO. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), os embargos do executado que não são admissíveis antes de garantida a execução. A garantia do juízo é condição de procedibilidade para oposição de embargos à execução fiscal. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de intimada para oferecer garantia ao juízo, sob pena de seu indeferimento, não atendeu ao comando judicial. Cabe destacar que, após o despacho que determinou que o juízo fosse garantido (ID154367075), o patrono da parte embargante fez carga dos autos, ID 154367075, implicando a intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação, nos termos do § 6º do art. 272 do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0007653-33.2003.8.17.0670 recebo os referidos embargos, ao passo em que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, extingo o presente processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código Processual Civil/2015. Custas processuais satisfeitas. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, voltem-me conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Após os trâmites legais, arquive-se. GRAVATÁ, 29 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 17 de julho de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste