Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROBSON BARROS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175669121, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021221-46.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de ROBSON BARROS DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato aquisição de móveis convencionais nº 20024216857, relativas aos meses de fevereiro a novembro de 2016. Após todas as tentativas de citação pessoal infrutíferas, foi deferida a citação por edital, conforme decisão de ID. 147446725. Com o transcurso do prazo, não houve manifestação, motivo pelo qual foi nomeado curador especial. A Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Insta salientar ser cabível no procedimento monitório tanto a citação por edital, assim como a nomeação de curador especial para apresentar defesa, inclusive, podendo apresentar embargos. De mais a mais, dispõe o art. 700 do CPC, a saber: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. À luz das considerações anteriores, tem-se que a ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de constituir título executivo judicial. A parte requerente, de posse de documentos, sem eficácia de título executivo, requer o reconhecimento do débito e, via de consequência, a constituição em título executivo judicial. É cediço que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança. No caso em apreço, observo que o documento de ID. 11945403, que embasa a presente ação, é hábil para comprovar a relação jurídica subjacente entre as partes, sendo capaz de fundamentar o crédito pleiteado na exordial. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que pela inadimplência do requerido, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, com fulcro no art. 701, § 2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento do débito. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 12 de julho de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau