Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSULPLAST SERVICOS E CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 173935343, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000782-21.2002.8.17.0670
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interpostos por CONSULPLAST SERVICOS E CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA, em virtude de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, tombada sob o NPU 219-27.2002.8.17.0670. Impugnação da Fazenda Pública suscitando, preliminarmente, intempestividade e ausência de penhora/garantia da execução (ID nº 96667586). Certidão informando a intempestividade (ID nº 145327481). Assim me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que os embargos foram manejados de forma intempestiva, pelo que acolho a preliminar de intempestividade. Ementa: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, pois intempestivos. Apelo do embargante. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – OCORRÊNCIA – Prazo fixado em 30 dias a contar da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/80 – Intimação do executado da penhora em 05/05/2015 – Distribuição dos embargos à execução fiscal em 25/10/2016 – Embargos à execução fiscal intempestivos – Rejeição liminar dos embargos mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10225032320168260071 SP 1022503-23.2016.8.26.0071, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 30/04/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2020). (grifei) Ademais, verifico que a parte embargante não garantiu o juízo, pelo que também acolho a preliminar de ausência de penhora/garantia da execução. O art. 16, da Lei nº 6.830/80, dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018). (grifei) Isto posto, EXTINGO a presente Ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Custas pela embargante, salvo se beneficiária da justiça gratuita, cuja cobrança ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 17 de julho de 2024. MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste