Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186011079_, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de petição do executado, informando permanência de bloqueio anterior, mesmo após determinação de desbloqueio, bem como novos bloqueios em contas de poupança e salário. Pugna pelo desbloqueio com base na impenhorabilidade. DECIDO. Preambularmente, destaco que o valor anteriormente bloqueado R$ 462,25 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), já foi desbloqueado, conforme protocolo do Sisbajud (Id. 185597527). Deve observar o executado que o bloqueio foi realizado dia 2.10.2024 e o desbloqueio no dia 17.10.2024, não constando no extrato colacionado que vai até a data de 16.10.2024 (Id. 185796387). Passo à análise dos novos pedidos. O crédito decorrente de salário, por se tratar de verba alimentar, não está sujeito à penhora, consoante expressa disposição do art. 833, IV - CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
RECORRENTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO FHE ADVOGADOS: SEBASTIÃO ZIMERMAN E OUTRO (S) - RJ098858 FABIANO HERNANDES RAMOS - RJ145301
RECORRIDO: PAULO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RESTABELECIMENTO DO DESCONTO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. VERBAS SALARIAIS. O TRIBUNAL ENTENDEU QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO NÃO PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários-mínimos protegido pela lei. 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes. 7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 13/12/2016) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 3. Não se conhece de recurso especial interposto pelo dissídio que não esteja comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência Pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 481.270/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 12/6/2014) Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1655429 RJ 2017/0028767-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/04/2017) (grifei) Diante dos extratos juntados, verifico penhora do salário do executado, na conta do Banco Itaú S/A, e valores de poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, nas contas da Caixa Econômica Federal e no Banco Itaú S/A. Do exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064109-83.2023.8.17.2001
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (grifei) Da mesma forma, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos dos incisos X do art. 833 - CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.429 - RJ (2017/0028767-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO defiro os pedidos do executado e determino o desbloqueio de todos os valores bloqueados (art. 833, IV e X do CPC). Após, intime-se o exequente para ciência da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 25 de outubro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau