Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/03/2025, 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/03/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição (outras)
21/03/2025, 11:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
26/02/2025, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
26/02/2025, 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 09:41
Juntada de Petição de apelação
21/02/2025, 12:16
Juntada de Petição de apelação
19/02/2025, 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
31/01/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2025, 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2025, 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/01/2025, 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
13/09/2024, 18:22
Documentos
SENTENÇA
•21/01/2025, 16:04
SENTENÇA
•08/07/2024, 18:34
26/02/2025, 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 09:41
Juntada de Petição de apelação
21/02/2025, 12:16
Juntada de Petição de apelação
19/02/2025, 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
31/01/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2025, 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2025, 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/01/2025, 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
13/09/2024, 18:22
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 03:22
Decorrido prazo de POSTO A. R. COMBUSTIVEL LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
06/08/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
06/08/2024, 15:27
Conclusos para julgamento
02/08/2024, 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/07/2024, 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/07/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POSTO A. R. COMBUSTIVEL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175161764, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014871-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos etc. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A promoveu a presente Ação Monitória em face do POSTO A. R. TÓRIA POSTO A. R. COMBUSTIVEL LTDA. sendo todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de comercialização de combustíveis líquidos, com a demandada. Após uma série de transações comerciais e entrega dos produtos no estabelecimento da demandada, esta deixou de proceder com o pagamento das notas fiscais/duplicatas geradas pela aquisição dos combustíveis, no valor de R$ 42.662,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e dois reais). Com o inadimplemento, as duplicatas foram protestadas, totalizando o débito, em 14/10/2022, R$ 111.079,52 (cento e onze mil, setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Não obtendo êxito em suas cobranças, ingressa em juízo com o fim de obter o cumprimento da obrigação assumida. Devidamente citada, a demandada apresentou Embargos à Monitória, ao ID nº 143076361, alegando que não tem nenhum acordo ou contrato firmado com a demandante, razão pela qual incabível a cobrança de uma multa de 10% (dez por cento) e a correção pelo IGP-M/FGV. Diante disse, entende que a embargada faz jus apenas ao montante de R$ 43.315,72 (quarenta e três mil, trezentos e quinze reais e setenta e dois centavos). Impugnação aos embargos monitórios, ID nº 151271283. É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de ação monitória que versa sobre o inadimplemento na celebração de negócio jurídico garantido mediante a emissão de notas fiscais. Passo a análise do mérito. O nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 700 preceitua que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". A ação monitória presta-se para cobrança de dívida na qual ainda não tenha havido a constituição do título executivo, fato que torna imprescindível a presença de documento hábil a comprovar a existência do referido débito. É de se ressaltar, que no caso dos autos, a parte demandada ao interpuser os embargos monitórios, contesta a cobrança da multa e da correção monetária aplicada a dívida, reconhecendo, no entanto, os valores presentes nas notas fiscais. Na exordial, a parte autora faz prova de parte do alegado, juntando notas fiscais, duplicatas e protestos dos títulos. Entretanto, não junta qualquer contrato que comprove a legalidade da multa aplicada, além do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que comprove a legalidade da multa cobrada pela parte autora, bem como, qual seria o índice de correção monetária devido ao caso, razão pela qual, incabível a cobrança do valor total da dívida apresentado pela parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos art. 702, § 8º do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos monitórios promovidos e, por via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação monitória, para determinar que a parte autora é credora dos executados/embargantes da importância de R$ 42.662,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e dois reais), corrigida monetariamente, mediante Tabela ENCOGE, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO ainda o executado a pagar, em decorrência do ônus da sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º, 84 e 85, §2º, também do NCPC. Após o trânsito em julgado, se houver, poderá o credor, requerer, prosseguir com processo nos termos do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, em caso contrário, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo] " RECIFE, 17 de julho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
18/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/07/2024, 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/07/2024, 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
08/07/2024, 18:34
Conclusos para julgamento
18/01/2024, 23:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
10/11/2023, 16:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/10/2023, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 14:08
Conclusos para despacho
10/10/2023, 11:17
Decorrido prazo de ALFREDO PINHEIRO RAMOS em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:48
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
31/08/2023, 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/08/2023, 11:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
11/08/2023, 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 14:13
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
26/07/2023, 06:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
26/07/2023, 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 06:45
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2023, 18:30
Conclusos para despacho
13/06/2023, 17:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
22/05/2023, 09:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
10/05/2023, 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/05/2023, 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/05/2023, 16:18
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
05/05/2023, 13:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
05/05/2023, 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/05/2023, 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/05/2023, 13:14
Juntada de Petição de providência
06/04/2023, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 14:38
Conclusos para despacho
23/03/2023, 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/03/2023, 09:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)