Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175540227, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105892-31.2018.8.17.2001 AUTOR(A): HELENA BRENNAND DE SOUZA LEAO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 169258024) opostos pela parte ré PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART contra a sentença proferida no ID 165115306, que julgou procedentes os pedidos autorais. Declarou que a sentença, ora embargada, restou contraditória no que tange à condenação em danos morais, sob a alegação de inexistência de cometimento ato ilícito por parte da empresa ré. Alegou, ainda, que o decisum padece de omissão quanto ao requerimento formulado para expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, para fins de emissão da cópia da escritura particular de desapropriação amigável. Pugnou, por fim, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a contradição e omissão apontadas. Contrarrazões pela parte autora sobre os embargos de declaração (ID 169258024), requerendo a manutenção da sentença vergastada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente a sentença ID 165115306, concluo que não existe qualquer contradição ou omissão a necessitar integração pela via dos embargos. Especificamente sobre a alegação de contradição quanto à condenação em danos morais, tal pleito foi devidamente analisado e embasado na prova dos autos, as quais concluíram pela culpa do demandado em ter agido de forma omissa, quando tinha a obrigação de promover as diligencias necessárias para transferir o bem para sua titularidade, evitando-se, assim, cobranças indevidas à parte autora. Da mesma forma, não vislumbro qualquer omissão da sentença quanto à determinação de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, já que na decisão embargada houve clara determinação de obrigação de fazer para que o demandado providencie a transferência dos registros cadastrais do imóvel discutido nos autos para sua titularidade, junto ao 1º Cartório de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda, utilizando-se da cópia da Escritura de Desapropriação Amigável de Bem Imóvel juntada aos autos (ID 38867678, 38867692 e 38867700). O que, em verdade, verifica-se é o desejo do embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido. Alerto ao embargante que, ao se opor a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença ID 165115306. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau