Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUDIOSTORM IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181578953, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030780-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PANGEA WORLD BUSINESS COMERCIO INDUSTRIA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Vistos etc., 1. RELATÓRIO PANGEA WORLD BUSINESS COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, qualificada nos autos, através de seu advogado devidamente habilitado, conforme instrumento particular de procuração – ID nº 64454339, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a AUDIOSTORM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., igualmente qualificada, em razão dos fatos e motivos amealhados na inicial. Custas iniciais pagas – ID nº 72642343. Despacho inicial de ID nº 73935777, determinando a citação. Contestação sem preliminares – ID nº 127310489, pugnando ao final pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé. Intimada, deixou a autora de apresentar réplica a contestação – ID nº 145182579. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas a produzir – ID nº 161405285. Petição da autora informando, requerendo a juntada de novos documentos, referente as notas fiscais, pugnando ao final pelo julgamento antecipado – ID nº 166046158. O réu deixou decorrer o prazo sem manifestação – ID nº 167729425. Intimada para se manifestar sobre os documentos anexados, a ré apresentou petição de ID nº 173334813, alegando não reconhecer a dívida cobrada, bem como, impugnando os documentos anexados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo, então a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, como estabelece o art. 355, inciso I do CPC. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp. 2832 – RJ, rel. Min. Sálvio de Figueredo). Mérito
Trata-se de ação de cobrança em decorrência da compra de equipamentos automotivos, indicados no documento de ID nº 64454348. O cerne da lide cinge-se ao fato de que a autora alega que a ré realizou a transação comercial, referente a compra de equipamento automotivo, no total de R$ 6.144,87 (seis mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e, desse total, a Ré somente adimpliu com R$ 2.215,95 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), restando um saldo devedor originário de R$ 3.928,92 (três mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos). Alega a autora em sua inicial que, apesar das inúmeras tentativas administrativas, a ré não adimpliu com o valor remanescente, estando inadimplente até a presente data. A Ré em sua defesa, afirma ausência de documentos comprobatórios válidos da alegada dívida, tendo em vista que a autora junta ao processo apenas 3 (três) documentos para comprovar os seus argumentos, dos quais 2 (dois), são apenas tabelas criadas pela própria autora, e o outro é um comprovante de inserção ilícita da ré no SERASA. De acordo com o Art. 373, I do CPC: “O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;... No caso dos autos a parte autora, não trouxe aos autos, qualquer nota fiscal de compra e venda de mercadoria referente ao débito descrito. Observa-se que na própria inicial, apresenta uma tabela indicando que havia um débito no valor total de R$ 6.144,87 (seis mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e desse valor só teria sido pago R$ 2.215,95 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), restando um saldo de R$ 3.928,92 ((três mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos). Observa-se que o documento de ID nº 64454348, se refere a um orçamento de venda, contudo, após a apresentação da defesa, a autora anexou aos autos duas notas fiscais de ID nº 166046160 e 166046162, com valores diferentes do anteriormente mencionado, além dos valores dos produtos também serem diferentes. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral, haja vista não haver nos autos comprovação de que os valores cobrados se referem as compras alegadas. Quanto a alegação da ré, no tocante a condenação da autora em litigância de má-fé, entendo que não restou configurado nos autos que a parte autora agiu com litigância de má-fé, praticando qualquer ato previsto no art. 80 do CPC. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com solução do mérito, com arrimo no Art. 487, I do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, está já satisfeita e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no art.85, § 8º do CPC. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da parte apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Recife, 09 de setembro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza. Juíza de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau