Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERIDO: MANOEL BERNARDO NEGREIROS, MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NEGREIROS REPRESENTANTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NEGREIROS
RÉU: KLEBER MANOEL DE OLIVEIRA NEGREIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175438850, conforme segue transcrito abaixo: ''Vistos etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de cobrança contra ESPÓLIO DE MANOEL BERNARDO NEGREIROS, igualmente qualificada. Alega a demandante que é concessionária do serviço público de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgoto e que o demandado foi usuário do serviço, encontrando-se com débito em aberto relativo ao período de 09/2010 a 04/2016. Diante do narrado, requer a condenação da ré ao pagamento da dívida. Citado, o representante do espólio apresentou contestação id. 107512100. Inicialmente, requer a gratuidade da justiça. Informa que, há mais de 22 anos, o seu irmão se encontra na posse do imóvel que deu origem ao débito, sendo também o usuário do serviço. Suscita falta de pressuposto de admissibilidade por ausência de recolhimento das custas judicias. Levanta preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos. Sustenta ausência de tentativa de solução extrajudicial. Réplica apresentada ao id. 112030056. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, em razão de o espólio de MANOEL BERNARDO NEGREIROS figurar como sujeito processual, eventuais obrigações decorrentes do processo devem recair sobre os bens deixados pelo falecido. Isto porque espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus e que será partilhado no inventário, não se confundindo com os sucessores. No caso dos autos, verifica-se que o falecido deixou dois bens imóveis, conforme consta nos autos do processo de inventário nº 0032104-47.2019.8.17.2001, motivo pelo qual, existindo bens deixados pelo falecido,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065831-60.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA ESPÓLIO - indefiro o benefício da gratuidade judiciária requerido. Quanto às preliminares de ausência de pressuposto processual e de documentos, verifica-se que a parte demandante, antes mesmo da citação da parte ré, comprovou o recolhimento das custas judiciais (id. 72421134), bem como apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica em questão (ids. 72421135, 72421136 e 72421137), o que restou deferido por meio do despacho id. 72450888. Para além disso, a legislação processual autoriza o aditamento da inicial até a citação da parte ré, conforme art. 329 do CPC, sendo, ainda, aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito, especialmente ante a ausência de prejuízo à parte. Não prosperam, portanto, as preliminares suscitadas. De igual modo, sem sucesso a alegação de ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial, porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da instância administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Em relação ao pedido de substituição do inventariante, observo que o herdeiro MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NEGREIROS requereu, nos autos do processo de inventário, a renúncia ao múnus, o que foi deferido naquele juízo e determinada a substituição pelo herdeiro KLEBER MANOEL DE OLIVEIRA NEGREIROS, conforme cópia despacho id. 143941828. Intimado pessoalmente o herdeiro e o inventariante substituto (id. 172770445), este deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certidão id. 175330522. Com efeito, considerando a ausência de oposição e que o inventariante substituto se encontra na posse do bem (art. 1.797, II, do Código Civil), conforme noticiado em contestação, determino a retificação da autuação para constar KLEBER MANOEL DE OLIVEIRA NEGREIROS como inventariante do espólio, conforme art. 75, VII, do CPC. Sem outras questões processuais ou preliminares pendentes. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária dilação probatória. Compulsando dos autos, verifico que a parte demandante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes ensejador do crédito perseguido, conforme documentos anexados aos ids. 72421135, 72421136 e 72421137, os quais não foram impugnados pela parte contrário, motivo pelo qual reputo autênticos, conforme art. 411, III, do CPC. Além disso, embora a parte ré tenha apresentado contestação, limitou-se em alegar questões processuais, as quais restaram superadas conforme acima fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como do ônus da impugnação especificada, fazendo incidir presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial (art. 341, caput, do CPC). Em relação aos encargos incidentes sobre o débito, deve ser observada a disposição normativa aplicável para o presente débito, conforme art. 73 do Decreto Estadual nº 18.251/1994. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o demandado, no limite das forças da herança, ao pagamento do montante de R$ 51.676,61 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), devendo a quantia ser corrigida conforme disposição normativa aplicável, a partir da última atualização ao id. 72421135. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e de honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando que o inventariante Kleber Manoel de Oliveira Negreiros não possui patrono constituído nos autos, intime-se na forma do art. 346 do CPC. Habilite-se o herdeiro MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA NEGREIROS, representado pela Defensoria Pública de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 10 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau