Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARINA MACIEL COLAFERRI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175532823, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049571-10.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LAURO ROSADO OLIVEIRA NETO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré contra a sentença proferida no ID 139526756, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 140573946), a parte autora alegou que a sentença embargada padece de omissão e de obscuridade, além de erro de premissa de fato, quanto aos danos decorrentes da perda da posse do veículo. Já a parte ré, em seus aclaratórios (ID 143979569), argumentou pela existência de vícios de omissão e obscuridade na sentença guerreada acerca de diversas questões pontuadas. Manifestações das partes sobre os embargos de declaração nos ID 148406574 e 151427197. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo dos embargantes em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. A eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO ambos os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau