Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ALYNE KACIA BRITO DE ARAUJO LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175302642, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035601-93.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Cuida-se de Ação Monitória promovida por José Claudio Soares, devidamente qualificado, em face de Alyne Kácia Brito Araújo, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Verifico que, conforme o despacho de id.167002381, a parte Autora foi intimada para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, deixando transcorrer ambos os prazos sem manifestação nos autos. É o que importa relatar. Passo à decisão. A autora deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação ou comprovar a situação de miserabilidade para apreciação e deferimento do benefício da justiça gratuita, o que não ocorreu nos presentes autos. Considerando que a parte Autora, intimada para cumprir a determinação judicial, não se pronunciou, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido, conforme certidão de id. 175276426, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 290, 330, IV, 320 e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição deste feito. Sem sucumbência, face a ausência de citação da parte ré. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 09 de julho de 2024. Adriana Cintra Coêlho Juíza de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau