Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: T K BERNARDINO DE FRANCA HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0003435-33.2020.8.17.3590 AUTOR(A): FRANGO MACAPA LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por FRANGO MACAPA LTDA - EPP em face de T K BERNARDINO DE FRANCA HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME, todos devidamente qualificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.306,87, conforme planilha de débito ID 59401836. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento após o recolhimento das custas e despesas processuais (ID.59536117 ). Expedido mandado de pagamento, a diligência restou frustrada (ID 70466529). Em petição ID 78352598, a parte autora pugnou pela realização de diligências judiciais para localização do novo endereço para citação. Intimada para recolher as custas necessárias à nova diligência, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 164200621. É o relatório. Decido. Com efeito, o adimplemento das custas processuais, bem assim das despesas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável ao prosseguimento da marcha processual. Nesse contexto, o Provimento nº 002/2022-CM, de 10/03/2022, do Conselho da Magistratura de Pernambuco fixou os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da lei estadual Nº 17.116/2020, de modo que a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas importa, atualmente, no pagamento de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos). Assim, embora tenha havido o recolhimento de custas processuais iniciais, compete à parte autora arcar com as despesas necessárias ao andamento do feito em cada fase, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como no presente caso, em que a parte requerente, devidamente intimada, não cumpriu com o ato que lhe competia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c 493, ambos do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito