Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WALDIR BATISTA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSOS ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026815-41.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (ID35768193) e recurso extraordinário fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID35768194), interpostos simultaneamente em face do acórdão de ID34393391 que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. Contrarrazões no recurso especial no ID36432129. Contrarrazões no recurso extraordinário no ID36524634. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID13667642. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID13667633. O recorrente tomou ciência do acórdão impugnado em 11/04/2024 (expediente nº 1687960), de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, já considerando o feriado nacional do dia 1º de maio (dia do Trabalho) expirou no dia 03/05/2024. Porém, tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário foram interpostos no dia 04 de maio de 2024. Para justificar a tempestividade do recurso, a parte alega que houve prorrogação decorrente da indisponibilidade do sistema nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao término, porém, não fez nenhuma prova desta alegação. Entretanto constato que os recorrentes não comprovaram a ocorrência de interrupção de expediente no momento da interposição do presente recurso especial, desatendendo assim o disposto no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual é de se considerar o recurso intempestivo. Assim dispõe o referido dispositivo legal: CPC: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso” Conforme jurisprudência do STJ, a existência de paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos, não sendo suficiente a mera menção ou transcrição nas razões recursais. Nesse sentido, a Corte Especial do c. STJ já se posicionou, à luz do Novo Código de Processo Civil, literalmente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.986.091/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) - Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes da ausência de transferência de documento de propriedade de veículo. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos, não sendo suficiente a mera menção ou transcrição nas razões recursais. Precedentes. 4. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade. Precedentes. (...) 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.270/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - Destaquei No caso dos autos, a parte, apesar de ter mencionou tal prorrogação de prazo por intercorrência no expediente, não se desincumbiu do dever de demonstrar a sua ocorrência com documento idôneo no momento oportuno, que foi a interposição do recurso. Por pertinente, registre-se que não se sustenta o eventual argumento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, permite a intimação do recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, haja vista que o art. 1.029, §3º, ao tratar dos recursos especial e extraordinário, admite a desconsideração de vício formal apenas de recurso tempestivo. Portanto, não demonstrada a prorrogação decorrente da indisponibilidade do sistema nos sessenta mi9nutos finais do prazo, o recurso é considerado intempestivo, razão pela qual INADMITO o recurso especial e o recurso extraordinário, ambos com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente Em Exercício