Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MÉRCIA DE FÁTIMA BORGES GIORDANI.
RECORRIDO: PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE E CLARO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035097-63.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 34066153), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 33302584), que negou provimento à Apelação Cível manejada por Mércia de Fátima Borges Giordani, ora parte recorrente. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIO DEMITIDO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/88. TEMA 989 DO STJ. BENEFÍCIO CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. MERA CONTRIBUIÇÃO PARA BENEFÍCIO AUXILIAR AO PLANO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PLANO PRIVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A situação fática narrada nos autos comporta incidência do regime do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Autor não cumpre os requisitos previstos nesse dispositivo legal, que discrimina a possibilidade de ex-empregado, desligado de sua empresa, obter a continuidade da prestação de serviços médicos por prazo máximo de 24 meses, para si e grupo familiar dependente, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes ao tempo em que era empregado, assumindo, a partir de então, o pagamento da contraprestação integral.2. De fato, se a mensalidade do plano de saúde coletivo é paga integral e exclusivamente pelo empregador, o beneficiário aposentado não faz jus ao direito de permanência previsto no art. 30 da Lei 9.656/98.3. Não foi comprovado, nos autos, que o autor tenha contribuído para o custeio do plano de saúde (AMO), havendo apenas pagamento de coparticipação, sendo inaplicável a mencionada regra. O art. 30, §6º da Lei 9.656/98 preconiza que o pagamento de coparticipação não pode ser considerado como contribuição ao plano de saúde e, por conseguinte, não gera o direito de manutenção da condição de beneficiário após a ocorrência da rescisão contratual.4. No mesmo sentido, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.708.104/SP e 1.680.318/SP, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 989), fixou a seguinte tese: “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.5. A mera contribuição para serviços complementares (PAME-PLUS), de financiamento de gastos que excederam a determinado montante e para reembolso de até 50% das despesas com medicamentos comprados pelos associados, não se tipifica no conceito de plano de saúde e também não há direito à sua manutenção, vez que se trata de benefício complementar ao AMO. Aplica-se, in casu, o princípio da gravitação jurídica, que consiste em dar ao acessório o mesmo destino do principal.6. Dessa forma, não deve haver a reintegração ao autor ao plano de saúde, conforme determinado pela sentença.7. Considerando a ausência do direito da autora, descabe o pedido de indenização por danos morais. 8. Recurso não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o acórdão violaria o artigo 30 da Lei 9.656/98, afirmando que teria direito de ser reintegrado ao plano de saúde coletivo - PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE, nas mesmas condições que possuía na época em que era funcionário da EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Afirma que “durante o período em que trabalhou para a EMBRATEL/CLARO S.A., esta manteve um contrato de assistência médica com a PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE, na modalidade de Plano de Saúde Coletivo, que era disponibilizado para todos os empregados ativos, sendo parte da contribuição paga pela empregadora e parte paga pelos empregados com periodicidade mensal. A contribuição feita pelos funcionários, inicialmente, era descontada em folha de pagamento e posteriormente por meio de boleto bancário.”. Acrescenta que “no período em que a recorrente possuía vínculo funcional com a EMBRATEL/CLARO S.A., também aderiu ao PAME, tendo contribuído para este por quase 20 (vinte) anos. Além disso, a demandante também aderiu ao chamado PAME PLUS ofertado pelo plano PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE, em que lhe era 5 garantido um serviço adicional de seguro remissivo por morte, reembolso de 40% nos medicamentos, para o segurado e seus dependentes, garantia de isenção de carência no seguro saúde PAME para o associado e seus dependentes, dentre outros.”. Argui que “em 14/06/2016, quando foi demitida sem justa causa, a recorrente foi automaticamente excluída do plano de saúde ofertado pela PAME – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE, perdendo também o PAME PLUS, não lhe tendo sido dada a opção pela manutenção do seguro saúde com o seu pagamento integral nem dos serviços adicionais pagos quando da vigência do seu contrato de trabalho, conforme previsto na Lei de Planos de Saúde.”. Regularmente intimada, CLARO, incorporadora de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. – EMBRATEL, 2ª Recorrida, apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela inadmissão do presente Recurso Especial (ID 35118257), alegando que o auxílio AMO possui natureza exclusivamente coparticipativa. Afirma, ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça realizou no dia 22/08/2018 o julgamento dos recursos paradigmas, REsp 1.680.318/SP e REsp1.708.104/SP, afetados pela sistemática dos recursos repetitivos nos quais se discutia exatamente a tese aqui debatida (Tema 989), qual seja, “Definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora”.” É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 989 DO STJ. De início, é possível verificar que a controvérsia relativa à reintegração/manutenção de segurado demitido da empresa, nas mesmas condições que possuía na época em que era funcionário tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.680.318/SP (Tema nº. 989/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A jurisprudência do STJ, após o julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu não haver direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação (REsp 1.680.318/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/8/2018) A tese firmada ficou da seguinte forma: “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”. - Aplicação da Súmula nº. 07 do STJ. Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que “verifica-se que, quando a mensalidade do plano de saúde coletivo é paga integral e exclusivamente pelo empregador, o beneficiário demitido sem justa causa não faz jus ao direito de permanência previsto no art. 30 da Lei 9.656/98. (...) Destarte, no caso dos autos, resta incontroverso que a natureza do plano AMO, administrado pela antiga Embratel, atual CLARO S/A, é de típico plano de coparticipação. Neste caso, não pagando a apelante contribuição mensal para o referido plano, apenas eventual pagamento parcial de coparticipação em procedimentos médicos, não faz jus ao benefício previsto no art. 30 da Lei 9.656/98. (...) No que tange ao plano “PAME-PLUS”, verifica-se dos documentos acostados aos autos (ID 29095081, 29095082, 29095083, 29095087) que não se trata de um plano de coparticipação, eis que havia contribuição regular e mensal de valores fixos, por parte da apelante. Contudo, constata-se que este plano é meramente acessório ao plano principal AMO, na medida que existe tão somente para complementar a cobertura dada pelo plano principal. Aplica-se, in casu, o princípio da gravitação jurídica, que consiste em dar ao acessório o mesmo destino do principal, não havendo direito à sua manutenção, ainda que possua o regime contributivo. Ademais, configurando-se em plano acessório, não se aplica a este as disposições da Lei 9.656/98, porquanto não há cobertura de assistência médica ou hospitalar a ser realizada por profissionais, nem prestação de serviço de saúde. Por corolário lógico, os danos morais também não devem ser concedidos, visto que o pedido principal da parte autora é improcedente. Na hipótese em testilha, como visto, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 para a manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde vinculado à ex-empregadora, nas mesmas condições outrora estabelecidas. Desta forma, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já considerado por este e. Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos. No mesmo sentido, a análise do cabimento da condenação da instituição financeira à indenização por danos morais e materiais também ensejaria a revisão das premissas fáticas apresentadas aos autos, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. Considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada nos recursos paradigmas do Tema nº. 989 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e, no mais, o INADMITO com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.