Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: A&K REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181119499 E ID 180246202, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127018-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MADEIREIRA CUNHA LTDA - EPP Vistos etc... Intimada, a executada não pagou a dívida em nem impugnou o cumprimento de sentença, conforme certidão de Id. 165642070. Desta feita, defiro o pedido de pesquisa de ativos, ao passo que procedo, de logo, à inscrição no sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis A&K REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 41.862.461/0001-50, até o montante de R$ 2.386,82, conforme tabela de Id. 179525259, reputando como termo de penhora o “detalhamento de ordem judicial”, gerado da inscrição em tela. Com a resposta da ordem, em havendo valores bloqueados, total ou parcialmente, dê-se ciência do fato e intimem-se o executado pessoalmente e por meio de seus advogados, caso constituídos, para pugnar o que entender de direito. Bem como, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado bens, intime-se a exequente apontá-los, no prazo de quinze dias, a contar da ordem anexada aos autos. Caso ultrapassado o prazo acima determinado, sem manifestação, diante da inércia do(a) exequente quanto à promoção do eficaz andamento da presente execução, determino a suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC, pelo período de 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição por esse mesmo período. Ressalvo que, após aludido prazo, caso não sejam localizados bens exequíveis do(s) executado(s), determino, desde já, o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se então o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º do mesmo dispositivo legal, salvaguardando, entretanto, o direito ao desarquivamento dos autos e ao prosseguimento do feito (art. 921, § 3º, CPC), desde que, antes de prescrito o débito, sejam apontados bens penhoráveis. A teor da PORTARIA CONJUNTO 029/2019, de 24 de outubro de 2019, proveniente da Corregedoria Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme artigo 1º, alínea “b”, determino em cumprimento a mesma, o arquivamento definitivo dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de agosto de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito" DESPACHO Vistos etc... Considerando o resultado do bloqueio judicial ora anexo, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de ID 180246202. Recife, 08 de setembro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta. Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 1 expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 9 de setembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau